TJSP - 1010173-63.2025.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
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26/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010173-63.2025.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Jacaranda -
Vistos.
I- Inicialmente, considerando a comprovação da situação de hipossuficiência econômica, concedo ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, mormente porque, nessas circunstâncias - com a efetiva comprovação da hipossuficiência econômica e condomínio advindo de parceria com Programa de Desenvolvimento Habitacional -, é esse o entendimento que vem sendo adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se verifica do seguinte entendimento: "Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Despesas condominiais.
Decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteada pelo autor.
Condomínio que, no entanto, é destinado à moradia de pessoas de baixa renda inserido no Programa Habitacional "Minha Casa Minha Vida".
Elementos dos autos que demonstram a insuficiência de recursos para fazer frente ao pagamento das custas e despesas do processo.
Situação excepcional que enseja a concessão da gratuidade, sob pena de obstar a busca pela tutela dos interesses do condomínio em juízo, em afronta ao princípio constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário.
Possibilidade de impugnação pela parte adversa.
Precedentes desta Corte quanto à concessão do benefício ao mesmo condomínio.
Decisão reformada.
Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2069076-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2021; Data de Registro: 01/06/2021).
I.1 - Sem prejuízo, corrijo de ofício o valor da causa para a quantia correspondente ao valor do crédito atualizado sem a incidência dos honorários, qual seja, R$ 3.140,29.
Alteração já efetivada no sistema.
Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em sede de embargos de divergência, assentando que os honorários contratuais despendidos em razão da atuação do advogado em juízo não devem ser indenizados pela parte contrária.
Nesse sentido, confira-se o seguinte excerto retirado do voto-vista da eminente Ministra Nancy Andrighi constante do julgado acima mencionado: Com efeito, ao admitir que o autor deve ser indenizado pelo réu do que aquele gastou com seu patrono, haveremos, por simetria, de reconhecer também o direito do réu em caso de total improcedência dos pedidos de ser indenizado pelo autor dos honorários contratuais que tiver pago.
Nessa hipótese, a alegação feita no voto condutor inexistência de ato ilícito gerador de dano indenizável procede e ganha pertinência.
Melhor explicando, muito embora tenhamos, por reciprocidade, de reconhecer o direito do réu de, resultando vencedor na ação (improcedência total dos pedidos), ser indenizado pelo autor dos honorários contratuais pagos ao seu advogado, não terá o autor praticado nenhum ato ilícito capaz de dar ensejo a esse dever de indenizar.
Na realidade, terá apenas exercido o seu direito de ação, constitucionalmente garantido (sendo certo que, no particular, não se está a cogitar das situações em que há abuso desse direito, com o ajuizamento de ações temerárias).
Diante disso, a rigor não há como justificar o dever de indenizar do autor.
Note-se, por oportuno, que a indenizabilidade dos honorários advocatícios, da forma como prevista nos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, vem inserida no contexto do inadimplemento de uma obrigação, ou seja, pressupõe a prática de um ato ilícito.
Feita essa constatação, conclui-se que, à luz dos mencionados dispositivos legais, são inexigíveis os honorários contratuais pagos em virtude do exercício, pela parte contrária, de um direito legítimo (de ação).
Dessarte, não obstante as considerações por mim tecidas no julgamento do REsp 1.027.797/MG, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 23.02.2011, penso que a expressão honorários de advogado, utilizada nos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, deve ser interpretada de forma a excluir os honorários contratuais relativos à atuação em juízo, já que a esfera judicial possui mecanismo próprio de responsabilização daquele que, não obstante esteja no exercício legal de um direito (de ação ou de defesa), resulta vencido, obrigando-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Vale dizer, o termo honorários de advogado contido nos mencionados dispositivos legais compreende apenas os honorários contratuais eventualmente pagos a advogado para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do descumprimento da obrigação, objetivando o recebimento amigável da dívida.
Sendo necessário o ingresso em juízo, fica o credor autorizado a pleitear do devedor, já na petição inicial, indenização por esses honorários contratuais pagos ao advogado para negociação e cobrança extrajudicial do débito mas, pelos motivos acima expostos, não terá direito ao reembolso da verba honorária paga para a adoção das medidas judiciais (Embargos de Divergência em REsp nº 1.155.527 MG, Segunda Seção, j. 13.06.2012).
Além disso, é indevida a inclusão dos honorários advocatícios contratuais na planilha de cálculo a fim de recebê-los da executada, pois, como bem salientado em voto da lavra do Desembargador do E.
TJSP, PEDRO BACCARAT, aquele não participou da contratação dos serviços oferecidos pelo patrono deste, e tampouco se beneficiou destes (Apelação nº 0019694-29.2011.8.26.0564, j. 14.06.2012).
I.2-Trata-se de execução de título extrajudicial fundada no crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral.
II-Cite(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) (via postal por meio de expedição de carta AR DIGITAL) para que no prazo de três dias efetue(m) o pagamento da dívida indicada acrescida dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito indicado na inicial, nos termos do artigo 827, do Código de Processo Civil, cabendo o registro de que caso haja o pagamento integral no prazo acima estipulado os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (parágrafo 1º da norma legal acima referida).
Cientifique(m)-se e advirta(m)-se o(s) devedor(a)(es) de que: 1) terá(ão) o prazo de quinze dias, a contar da juntada da carta de citação nos autos, para oferecer embargos (que deverão ser distribuídos por dependência à presente execução e instruídos com cópias das peças processuais relevantes) ou alternativamente, caso reconheça(m) o crédito da parte credora, no mesmo prazo de quinze dias acima referido, comprovar o depósito de trinta por cento do valor devido e requerer seja o restante (mais custas e honorários) parcelado em seis vezes, com correção monetária e juros legais de 1% ao mês, anotando que a opção pelo parcelamento do débito importará sua renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, §6º, do Código de Processo Civil); 2) eventual rejeição dos embargos ou inadimplemento de qualquer uma das parcelas do débito poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios e multa em favor da parte credora, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei; 3) os honorários do(s) advogado(s) da parte credora ficam arbitrados em dez por cento do valor do débito e serão reduzidos pela metade caso haja o pagamento integral, no prazo de três dias, conforme já mencionado no início da presente deliberação; 4) deverá(ão) efetuar o pagamento da respectiva parcela da taxa judiciária no momento em que for satisfeita a execução (artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Sem prejuízo do acima deliberado, anoto que a presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital com a qual a(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) consultar a íntegra da petição inicial e dos documentos que a acompanharam.
III-Não havendo o pagamento no prazo acima estipulado (três dias), intime-se a parte credora para que formule pedido adequado para o prosseguimento do processo e recolha a taxa necessária para o regular andamento da presente execução (utilizando para tanto o ato ordinatório nº 323089), no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
IV-Sem prejuízo, realizada a citação válida E não havendo o pagamento voluntário do débito executado e, ainda, tendo a parte credora recolhido a taxa correspondente, fica desde logo autorizada: 1) a pesquisa e/ou bloqueio de veículos do(a)(s) devedor(a)(es) por meio do sistema RENAJUD; 2) a pesquisa da última declaração de renda e bens do(a)(s) devedor(a)(es) por meio do sistema INFOJUD; 3) pesquisa SNIPER; 4) a pesquisa e bloqueio de ativos em nome do(a)(s) devedor(a)(es) por meio do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha pelo período máximo de 30 dias, devendo para tanto a serventia observar o roteiro que segue após a juntada aos autos da minuta com o resultado da ordem judicial: A) caso o bloqueio (ou a soma dos bloqueios) realizado(s) seja igual ou superior ao valor do débito indicado deverá a serventia proceder ao desbloqueio de eventuais excedentes dos ativos financeiros tornados indisponíveis (conforme determina o §1º do artigo 854 do Código de Processo Civil), intimando as partes na sequência (por meio do ato ordinatório nº 307999) do seguinte: 1) a parte devedora acerca do bloqueio do remanescente, na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do § 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil), ou por carta com aviso de recebimento (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos), para que no prazo de cinco dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil; 2) a parte credora para que acoste aos autos o formulário referente ao MLE devidamente preenchido; após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a serventia deverá proceder a sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e enviar o processo para a fila de conclusão a fim de que seja extinta a execução e determinada a expedição de mandado de levantamento eletrônico; B) na hipótese do bloqueio determinado resultar em constrição de valor inferior ao débito indicado pela parte credora, deverá a serventia intimar as partes (por meio do ato ordinatório nº 307999), sendo a parte devedora intimada acerca do referido bloqueio na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil) ou por carta com aviso de recebimento (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos) para que no prazo de cinco dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, e a parte credora intimada para que acoste aos autos o formulário necessário para a expedição do MLE devidamente preenchido; após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a serventia deverá proceder a sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e expedir o competente MLE em favor da parte credora, intimando-a na sequência (por meio do ato ordinatório nº 308003) para que se manifeste esclarecendo se dá por quitado o débito (sob pena de seu silêncio - na hipótese em que o valor bloqueado seja idêntico ao débito indicado - ser interpretado como quitação tácita e ser autorizada a extinção da execução nessa hipótese) ou, caso ainda exista débito remanescente, para que apresente seu valor juntamente com o demonstrativo do cálculo e a providência executiva requerida para sua satisfação, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, providência esta que fica desde já autorizada; C) caso o detalhamento da ordem de bloqueio retorne negativo ou com o bloqueio de valor inferior a 1% do débito, deverá a serventia intimar a parte credora (por meio do ato ordinatório nº 308098) para que se manifeste no prazo de cinco dias em termos de efetivo prosseguimento, devendo a serventia, na hipótese da parte credora postular a penhora dessa quantia, cumprir o disposto na alínea 'B' da presente deliberação.
Decorrido esse prazo sem manifestação os autos deverão ser remetidos ao arquivo onde aguardarão provocação, devendo nessa hipótese ser realizado o desbloqueio da quantia constrita, se o caso.
V-Outrossim, caso frustrada a citação válida do(a)(s) devedor(a)(es) (devolução da carta pelos motivos de mudança de endereço / ausência, ou no caso de ter sido recebida por terceiro), deverá(ão) o(a)(s) credor(a)(es) ser intimado(a)(s) (utilizando para tanto o ato ordinatório nº 323128) para que se manifeste - no prazo de 5 dias e sob pena de arquivamento - em termos de prosseguimento e recolha a taxa correspondente à providência postulada (se necessário), ficando desde logo deferido(a): 1) a pesquisa de endereço do(a)(s) devedor(a)(es) por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL; 2) o arresto 'on line' do valor do débito por meio do bloqueio pelo sistema SISBAJUD, cabendo o registro de que tal medida é admitida pela jurisprudência do E.
TJSP, conforme julgados que seguem: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Pretensão de pesquisa de bens e ativos financeiros de titularidade das devedoras via sistemas SISBAJUD-JUD e RENAJUD - Admissibilidade - Tentativas de citação por carta que resultaram infrutíferas - Aplicação do disposto nos arts. 830 do CPC - Decisão reformada - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2194849-45.2017.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2017; Data de Registro: 08/11/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Diligências de citação infrutíferas - Decisão que considerou indispensável a citação dos agravados - Inconformismo - Pretensão de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, Infojud e Renanjud - Possibilidade de arresto "on line" antes da citação pelo sistema SISBAJUD - Inteligência dos artigos 830 e 835, inciso I, do Código de Processo Civil - Demais pesquisas deverão ser realizadas em momento futuro, se necessário - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216958-53.2017.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017).
Nesse sentido também se orienta a jurisprudência do C.
STJ, conforme julgado que segue: 1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou prépenhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia) - (REsp 1.370.687/MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 15/08/2013).
V.1-Na hipótese do arresto 'on line' - a ser realizado pelo sistema SISBAJUD - deverá a serventia proceder ao bloqueio de ativos em nome do(a)(s) devedor(a)(es) até o limite do débito informado e, em seguida, juntar aos autos o detalhamento dessa ordem, devendo ainda, ato contínuo, intimar o(a)(s) credor(a)(es) - utilizando para tanto o ato ordinatório nº 323286 - para que se manifeste(m) sobre o resultado da pesquisa e informe o atual endereço do(a)(s) devedor(a)(es) ou para que requeira a providência necessária para tal fim no prazo de quinze dias sob pena de arquivamento e liberação de eventual valor arrestado (que fica a partir de agora autorizada nessa hipótese), ficando indeferido desde já novo pedido de arresto.
VI- Nada obstante, fica desde logo deferida caso haja requerimento expresso da parte credora a expedição da certidão referida no artigo 828 do CPC (devendo para tanto a serventia utilizar o modelo cadastrado sob nº 1749 na categoria 'certidões'), devendo nessa hipótese a parte credora ser intimada oportunamente por meio de ato ordinatório para que providencie a devida impressão e encaminhamento desse documento.
VII-Outrossim, anoto que caso não seja adotada qualquer providência necessária ao efetivo prosseguimento da presente execução, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório independentemente de nova conclusão.
VIII-Registro que na hipótese em que a parte credora formule pedido de dilação de prazo para o atendimento de providência já determinada por este juízo, fica desde logo deferido e por uma única vez o prazo máximo de 30 dias (hipótese em que o prazo começará a fluir na data da juntada do pedido, sendo que os autos deverão ser remetidos imediatamente para a fila de prazo, independentemente de remessa à conclusão) para que seja adotada pela parte credora a providência necessária e que motivou o pedido de prazo suplementar, ficando desde já autorizada a remessa dos autos ao arquivo provisório em caso de inércia da parte.
Cumpra-se e int. - ADV: FELIPE BORTONE MARTINS (OAB 275139/SP), JOSÉ JACYNTO DE FREITAS GUIMARÃES (OAB 306829/SP) -
25/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:27
Expedição de Carta.
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25/08/2025 11:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
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08/07/2025 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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