TJSP - 1544627-88.2025.8.26.0050
1ª instância - 21 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1544627-88.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ERISVALDO ALVES BARBOSA - - PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUSA -
Vistos.
Fls. 266/281: Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa técnica do réu Paulo Henrique Silva de Souza.
Preliminarmente, alega cerceamento de defesa, afirmando que os links de fls. 35/37 e 104 estão inacessíveis.
Também alegou inobservância à cadeia de custódia das provas digitais.
Arguiu a nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, pois foram conduzidos em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal.
No mérito, negou a autoria delitiva e alegou fragilidade probatória.
Se opôs à realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, requerendo o ato realizado na modalidade presencial.
Inicialmente, não procede a alegação de cerceamento de defesa.
Os vídeos gravados por câmeras de segurança, mencionados nos links de fls. 35/37, foram disponibilizados à fl. 107, estando disponíveis para acesso.
Além disso, diferentemente do que afirma a defesa, o link de fl. 104 encontra-se disponível, tendo sido conferido nesta data.
Quanto às alegações sobre cadeia de custódia, de se destacar que, nos artigos 158 e seguintes, a lei processual penal determina regras de isolamento de local e exame pericial em relação a vestígios, que são elementos físicos e materiais provocados durante o curso do delito.
No caso dos autos, diferentemente do alegado, a origem e forma de coleta dos vídeos foi informada pela autoridade policial.
Tratam-se de vídeos de câmeras de monitoramento/segurança disponibilizados à polícia e áudios que estavam no próprio celular apreendido do acusado Paulo Henrique.
Destaque-se que o vídeo disponível à fl. 104 foi filmado pelos próprios investigadores, com o celular do acusado em mãos e reproduzindo os áudios e mensagens por ele enviados no aplicativo Whatsapp.
Há que se destacar, ainda, que as diretrizes contidas no artigo 158-B do CPP não são cogentes, possuindo caráter orientativo.
O simples descumprimento de alguma dessas referências não importa, necessariamente, em quebra da cadeia de custódia.
De todo modo, o valor probatório dos referidos vídeos será analisado posteriormente, não sendo possível adentrar ao mérito nesta fase processual.
Ainda, não houve qualquer nulidade nos reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados pela vítima em sede policial.
Previamente ao reconhecimento fotográfico, a vítima descreveu as caractéristicas dos indivíduos e junto com a foto deles, foram apresentadas diversas outras, de pessoas com características semelhantes, conforme se vê às fls. 51/52.
De igual forma, o reconhecimento pessoal (fl. 80) foi precedido de descrição das características dos suspeitos, além de haver menção expressa ao fato de que no local se encontravam várias pessoas entre os indivíduos a serem reconhecidos.
Portanto, como se vê, ambos procedimentos seguiram perfeitamente o que determina o artigo 226 do CPP.
O valor probatório de tais reconhecimentos será analisado com o conjunto probatório dos autos.
Já as alegações de negativa de autoria e fragilidade probatória dizem respeito ao mérito, não sendo possível sua cognição nesta fase.
Não houve alteração do quadro apontado inicialmente.
A princípio, a denúncia narra um fato típico com todas as circunstâncias.
Por outro lado, não se vislumbra manifesta causa excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade, tampouco causa extintiva de punibilidade.
Portanto, não é hipótese de absolvição sumária.
Reconhecida a admissibilidade da acusação, mantenho o recebimento da denúncia.
Por fim, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução presencial, eis que a modalidade virtual não apresenta qualquer óbice à ampla defesa.
Destaque-se que todos os atos pretendidos pela Defesa, como "análise de linguagem corporal" ou acareações podem ser realizados pelo sistema virtual.
Da mesma forma, acusação e defesa terão a oportunidade de realizar perguntas para as testemunhas.
Observe-se que nos termos do Com. 284-2020:1) As audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferência, a critério do magistrado responsável, utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone, sendo vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores a providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade; Expeça-se, com urgência, mandado de intimação para a testemunha indicada pela Defesa à fl. 281.
Aguarde-se a audiência designada.
Int. - ADV: ADRIANA ARAÚJO DE ANDRADE BRITO (OAB 398361/SP), RONALDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 384019/SP) -
16/09/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 11:10
Recebida a denúncia
-
16/09/2025 10:44
Expedição de Ofício.
-
15/09/2025 14:52
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/09/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 09:13
Juntada de Mandado
-
10/09/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 12:33
Juntada de Mandado
-
10/09/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 18:06
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1544627-88.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ERISVALDO ALVES BARBOSA - - PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUSA -
Vistos.
Fls. 244/246: Não houve alteração do quadro apontado inicialmente.
A princípio, a denúncia narra um fato típico com todas as circunstâncias.
Por outro lado, não se vislumbra manifesta causa excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade, tampouco causa extintiva de punibilidade.
Portanto, não é hipótese de absolvição sumária.
Reconhecida a admissibilidade da acusação, mantenho o recebimento da denúncia. 2.
No mais, observa-se que, embora o mandado de fls. 204/205 tenha sido expedido corretamente, o Oficial de Justiça, aparentemente, se equivocou em seu cumprimento, tentando citar e intimar pessoa diversa, com o mesmo prenome do réu (fl. 247).
Desta forma, considerando a proximidade da audiência e que se trata de réu preso, expeça-se novo mandado de citação e intimação para a audiência designada, em caráter excepcional, como urgente para cumprimento presencial pelo Oficial de Justiça de Seção Administrativa de Distribuição de Mandados em que está atualmente custodiado o acusado, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto nº 299/2024.
Int - ADV: ADRIANA ARAÚJO DE ANDRADE BRITO (OAB 398361/SP), RONALDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 384019/SP) -
04/09/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:25
Recebida a denúncia
-
02/09/2025 18:33
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 18:22
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/08/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 10:18
Juntada de Mandado
-
29/08/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 00:05
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
22/08/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 15:30
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 15:30
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 15:30
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 15:29
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 15:29
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 15:29
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:34
Recebida a denúncia
-
12/08/2025 16:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 29/09/2025 02:30:00, 21ª Vara Criminal.
-
11/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 11:28
Apensado ao processo
-
01/08/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:45
Mudança de Magistrado
-
21/07/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/07/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 19:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:08
Evoluída a classe de 279 para 283
-
17/07/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 11:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2025 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/07/2025 13:02
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
11/07/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:04
Apensado ao processo
-
10/07/2025 23:55
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 17:05
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/07/2025 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Denúncia
-
08/07/2025 13:03
Decretada a prisão preventiva
-
07/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:12
Apensado ao processo
-
07/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
07/07/2025 15:45
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/07/2025 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017075-61.2024.8.26.0562
Marcela Cristine Pereira de Araujo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Julio Cesar Garcia
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 16:24
Processo nº 1017075-61.2024.8.26.0562
Banco Bradesco S/A
Marcela Cristine Pereira de Araujo
Advogado: Julio Cesar de Alencar Bento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2024 16:15
Processo nº 1171311-96.2024.8.26.0100
Agropecuaria Nelore Hk LTDA
Clrj e Santana Servicos de Cobrancas Ltd...
Advogado: Adriana Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2024 20:04
Processo nº 1164112-23.2024.8.26.0100
Objetiva – Solucoes em Consorcio S/S Ltd...
Andre Luis Pereira Lopes - ME (Construma...
Advogado: Gabriela Rodrigues Alonso Guilherme
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2024 13:13
Processo nº 1008068-40.2025.8.26.0229
Celso Pereira da Silva Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Eloa Etelvina Niglia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 19:30