TJSP - 1001169-93.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 08:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001169-93.2025.8.26.0142 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Belenice Rocha Lima Gonçalves - - Weslley Rodrigues Goncalves - - Glayce Rodrigues Goncalves - Vistas dos autos a(o) autor(a)/exequente/inventariante para: - manifestar-se, em 05 dias, sobre a cota do Ministério Público. - ADV: SANDRA LUZIA MAIA E SILVA (OAB 455181/SP), SANDRA LUZIA MAIA E SILVA (OAB 455181/SP), SANDRA LUZIA MAIA E SILVA (OAB 455181/SP) -
28/08/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 04:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001169-93.2025.8.26.0142 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Belenice Rocha Lima Gonçalves - - Weslley Rodrigues Goncalves - - Glayce Rodrigues Goncalves -
Vistos.
Glayce Rodrigues Goncalves e outros ajuizaram pedido de alvará judicial visando ao levantamento de verbas rescisórias trabalhistas deixadas por Fernando Antônio Gonçalves.
Ocorre que, conforme narrado na própria inicial, os herdeiros já se encontram em processo de habilitação perante o INSS para fins de pensão por morte.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (destaquei).
Assim, de posse da certidão de dependente habilitado expedida pelo INSS, é possível o recebimento direto das verbas trabalhistas e rescisórias, sem necessidade de intervenção judicial.
Diante disso, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que os interessados esclareçam e comprovem o interesse de agir no ajuizamento do presente pedido, considerando a previsão legal acima referida.
Com a emenda, vista ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: SANDRA LUZIA MAIA E SILVA (OAB 455181/SP), SANDRA LUZIA MAIA E SILVA (OAB 455181/SP), SANDRA LUZIA MAIA E SILVA (OAB 455181/SP) -
25/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:23
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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