TJSP - 1016868-04.2024.8.26.0161
1ª instância - Fazenda Publica de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016868-04.2024.8.26.0161 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Edson Andrade Valério -
Vistos.
Fls. 562/562 - Ante a concessão de efeito suspensivo pela Instância Superior, aguarde-se a decisão final do agravo de instrumento interposto nos autos.
Intime-se. - ADV: CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP) -
27/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
27/08/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 19:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:52
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016868-04.2024.8.26.0161 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Edson Andrade Valério -
Vistos.
Fls. 381/518 - Em que pesem os argumentos apresentados, a exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa cabível em situações específicas, sem a necessidade de garantia do juízo, que permite que o executado alegue matérias que o juiz poderia conhecer de ofício, desde que não haja necessidade de produção de provas complexas.
Nesse sentido: [...] Reconhecido o cabimento da exceção de pré-executividade como medida que tem a finalidade de permitir o questionamento a respeito de matérias de ordem pública, tais como, prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, nulidade e matéria de mérito comprovada de plano Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Agravo provido, com observação" . (TJ-SP - AI: 21235252420198260000 SP 2123525-24.2019.8.26 .0000, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 18/12/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2019) Assim, cuida-se de hipótese excepcional de defesa, sem a realização de penhora e oferecimento de embargos.
No caso em apreço, contudo, a parte executada, ora excipiente, alega a existência de excesso de execução, questão que não pode ser aferida de plano em exceção de pré-executividade.
A esse respeito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo devedor - Recurso do executado Alegação de excesso de execução Descabimento - A exceção de pré-executividade é medida que tem lugar tão somente nos casos em que se tratar de matéria de ordem pública e nulidade absoluta, de modo que os vícios alegados possam ser analisados "ex officio" pelo julgador, prescindindo de dilação probatória Hipótese não verificada no caso em apreço Excesso de execução é tema impróprio para discussão em exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública e demandar dilação probatória para apuração do cálculo correto do débito executado - Inadequação da via eleita - Executado que utiliza a exceção de pré-executividade como substituto dos embargos à execução Precedentes do C.
STJ Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21756924220248260000 Cotia, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 10/07/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024) Diante de tais circunstância, REJEITO a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, homologo o cálculo apresentado às fls. 338/353, procedendo-se na forma do Comunicado 394/2015.
Sem honorários sucumbenciais, pois cabíveis apenas em caso de acolhimento da exceção de pré-executividade.
Intime-se. - ADV: CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP) -
21/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:37
Homologado o Cálculo
-
21/08/2025 06:19
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 09:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/07/2025 07:49
Conclusos para despacho
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26/07/2025 00:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 12:37
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 18:05
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
06/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 01:08
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 10:26
Concedida a Dilação de Prazo
-
28/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 14:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:22
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/02/2025 06:50
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 07:00
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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