TJSP - 0007357-65.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007357-65.2025.8.26.0451 (processo principal 0007761-15.2008.8.26.0451) - Habilitação de Crédito - Aquisição - Concretsa Engenharia Ltda - Recep Empresa de Cobrança Ltda -
Vistos. 1 - Fica a parte interessada no desarquivamento dos autos intimada para recolher, em guia FEDT código 206-2, a despesa prevista no Comunicado nº 41/2024, na forma descrita abaixo: a) R$ 44,87 - para desarquivamento de processos físicos que estão no Arquivo Geral da Capital ou no arquivo da empresa terceirizada no Interior (Jundiaí). b) R$ 24,47 - para desarquivamento de processos FÍSICOS arquivados nos Ofícios Judiciais do Estado.
Fica intimada também de que, caso seja desatendida a intimação no prazo estabelecido, a petição será encaminhada à Ordem dos Advogados do Brasil local de acordo com o § 3º do artigo 181 NSCGJ. 2 - Para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciaria deverá a parte autora comprovar a insuficiência de recursos, como exigido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na parte final do §2º do art. 99 do CPC, juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, como documentos sigilosos, cópia integral de sua última declaração do imposto de renda ou de eventual cônjuge / companheiro, acaso deste dependente, e extratos bancários de todas as suas contas dos 3 (três) últimos meses, observado que a relação de contas ativas pode ser consultada no Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato).
Caso os documentos juntados demonstrem que a parte autora não faz jus aos benefícios da assistência judiciária, a gratuidade processual será indeferida e a parte deverá recolher as custas e despesas de ingresso (taxa judiciária + despesa para citação) no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalto desde já que se ocorrer o cancelamento da distribuição, deverá a parte recolher a despesa prevista na Lei n° 17.785/2023 (art. 2º, XIV), correspondente a 5 UFESPs (Provimento nº 2739/2024), observado que a falta de recolhimento impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC. - ADV: MARCELO HENRIQUE FIGUEIREDO (OAB 222582/SP), LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA FILHO (OAB 205907/SP), LUIZ FELIPE DE MESQUITA BERGAMO (OAB 232816/SP), ISABELA DE PROUVOT COELHO (OAB 262661/SP) -
01/09/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 09:50
Conclusos para despacho
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29/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007357-65.2025.8.26.0451 (processo principal 0007761-15.2008.8.26.0451) - Habilitação de Crédito - Aquisição - Concretsa Engenharia Ltda - Recep Empresa de Cobrança Ltda -
Vistos.
Deverá a parte exequente: 1 - cumprir o Art. 1.286, § 2º das Normas da Corregedoria: O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. 2 - recolher o valor da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor correspondente ao conteúdo econômico da pretensão ou, não sendo possível, neste momento, delimita-lo, sobre o valor atualizado da causa indicado na petição inicial dos autos de conhecimento, nos termos do item 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no prazo de 15 dias, sob pena de CANCELAMENTO do incidente de cumprimento de sentença.
Intime-se. - ADV: ISABELA DE PROUVOT COELHO (OAB 262661/SP), MARCELO HENRIQUE FIGUEIREDO (OAB 222582/SP), LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA FILHO (OAB 205907/SP), LUIZ FELIPE DE MESQUITA BERGAMO (OAB 232816/SP) -
27/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:26
Mudança de Magistrado
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20/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:53
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2008
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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