TJSP - 4003490-55.2025.8.26.0011
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003490-55.2025.8.26.0011/SP AUTOR: AUGUSTO CESAR DA SILVAADVOGADO(A): ADRIANO ALVES DE ARAUJO (OAB SP299525) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Para a apreciação do pedido de justiça gratuita, providencie o autor a juntada de: a) Cópia das três últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal.
Inexistindo, traga informe do Fisco acerca da inexistência de suas declarações de bens no banco de dados (“print”) a ser obtido no site da Receita Federal (https://cav.receita.fazenda.Gov.br/autenticação), na seção Declarações e Demonstrativos – Meu imposto de renda; somada à certidão de regularidade de seus CPF, não bastando um ou o outro; b) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", de todas as contas ativas atualmente e os extratos respectivos, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato); c) Cópias dos extratos bancários e de cartão de crédito, referentes ao período dos últimos três meses, correspondentes às instituições financeiras nas quais mantiver contas e aplicações apontadas no documento do Banco Central acima listado; d) Comprovante de rendimentos mensais/holerites, referentes aos últimos três meses, bem como, da cópia da carteira de trabalho.
Alternativamente, poderá recolher as custas iniciais, correspondente à 1,5% do valor da causa, observado o valor mínimo de 05 UFESP, e despesas postais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Ainda, no mesmo prazo, emende o autor a sua inicial para indicar expressamente o valor que pretende a titulo de lucros cessantes, providenciando, ainda, a juntada de documentos que comprove os lucros cessantes pleiteados. 2- Todavia, passo desde já a apreciar o pedido de tutela pleiteado na inicial.
Não se aplica ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor.
O autor é motorista do aplicativo da ré, prestando serviço à terceiro de transporte através do referido aplicativo.
Trata-se, assim, de atividade comercial/profissional realizada pelo autor através da plataforma da ré, não havendo que se falar em fornecimento de serviço da ré tendo o autor como destinatário final.
Afasto, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela.
A plataforma da ré tem o direito de credenciar ou não motoristas para seu aplicativo, tendo ainda o dever de monitora-los, a fim de garantir a segurança e o bom atendimento dos usuários da plataforma, estes sim, consumidores em relação à ré, bem como ao próprio autor.
Observo, que em sua comunicação a ré menciona que a conta do autor foi desativada por motivos de segurança e fraude.
Não há sentido em exigir da ré cuidado e cautela no cadastramento e responsabilidade sobre as corridas se esta não puder exigir de seus parceiros comportamento adequado.
Outrossim, é certo que o autor adere a uma série de regras ao firmar parceria com a plataforma em questão.
Dessa forma, não entendo ser possível intervir diretamente na decisão da ré, empresa privada, obrigando-na liminarmente a manter o vínculo com o autor, fato que poderá até mesmo prejudicar terceiro usuário da plataforma.
Outrossim, em sua contestação a ré poderá justificar sua atitude, comprovando a legitimidade do desligamento e regularidade, de acordo com o contratado entre as partes.
Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteado.
Int. -
08/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 3
-
05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 3
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003490-55.2025.8.26.0011/SP Assunto: Direito de imagem AUTOR: AUGUSTO CESAR DA SILVAADVOGADO(A): ADRIANO ALVES DE ARAUJO (OAB SP299525) ATO ORDINATÓRIO Recolha a parte autora, no prazo de 5 dias, as taxas judiciárias correspondentes à distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, e a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital (por endereço e por CPF/CNPJ), sob pena de extinção do processo.
Local: São Paulo -
04/09/2025 02:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 02:37
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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