TJSP - 0004493-94.2025.8.26.0664
1ª instância - 01 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:43
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004493-94.2025.8.26.0664 (processo principal 1002003-82.2025.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - ESCRITORIO ADVOCACIA NEVES COSTA -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença visando o recebimento de honorários sucumbenciais.
Anote-se que a parte exequente está dispensada de adiantar a taxa judiciária de distribuição, nos termos da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025.
INTIME-SE o executado, por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da quantia devida, no valor de R$ 1.146,33 (mil cento e quarenta e seis reais e trinta e três centavos), sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil), além de outras formas de constrição de bens.
Ainda, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, fica o executado ciente que, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) -
02/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 13:47
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:28
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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