TJSP - 1000599-53.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 14:20
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência - Execução Fiscal - Artigo 485, VIII CPC - Com Advogado
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11/09/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 11:28
Conclusos para decisão
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11/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 09:56
Apensado ao processo
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05/09/2025 09:46
Incidente Processual Instaurado
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05/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000599-53.2025.8.26.0354 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Fama Vende Mais Ltda - Vistos, Trata-se de Pedido de Recuperação Judicial ajuizado por Fama Vende Mais Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 14.***.***/0001-04, nos termos da Lei n.º 11.101/2005.
DECIDO Recebo a emenda inicial às fls. 238/247.
Defiro o sigilo requerido às fls. 10/11, à luz do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Para tanto, determino a instauração de incidente sigiloso para a juntada da documentação de fls. 36/38.
Após, providencie a serventia o traslado dos documentos, tornando-os sem efeito nos autos principais, seguido de intimação da perita judicial para vista no incidente.
CONSTATAÇÃO PRÉVIA Determino a constatação prévia, por força do artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005.
Nesse sentido a Recomendação nº 57/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "Art. 1oRecomendar a todos(as) os(as) magistrados(as) responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial, em varas especializadas ou não, que determinem a constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada pela devedora/requerente, previamente ao deferimento do processamento da recuperação empresarial, com observância do disposto noart. 51-A da Lei no11.101/2005.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 2oCaso a constatação prévia indique a inexistência de atividade da empresa, potencial ou real, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 3oCaso a constatação prévia indique a incompletude ou irregularidade da documentação apresentada com a petição inicial e o devedor não providencie a sua emenda, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(..)" NOMEIO J FARIAS GESTÃO DE NEGÓCIOS E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, inscrito no CNPJ/MF 46.***.***/0001-64, com endereço eletrônico [email protected], representado por Jessica Peixoto de Farias (OAB/TO 006.658), para efetuar os trabalhos técnicos preliminares nos termos artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005.
Ressalto que, a depender das peculiaridades do caso concreto, este Juízo poderá ampliar o escopo da constatação prévia determinada, a fim de incluir outras diligências, análises técnicas ou documentais que se mostrem necessárias À SERVENTIA: Intimar o Sr.
Perito Judicial nomeado, através do Portal de Auxiliares e endereço eletrônico, advertindo-se de que o laudo preliminar, bem como os respectivos relatórios deverão ser apresentados nos autos no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos.
AO PERITO JUDICIAL: Apresentar laudo preliminar, bem como relatórios no prazo máximo de 05 (cinco) corridos.
A remuneração do profissional nomeado será arbitrada somente após à apresentação do laudo nos presentes autos e observará a complexidade do trabalho desenvolvido.
A perícia prévia deverá consistir, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa, promovendo visita à sede e de eventuais filiais, a fim de que seja certificada a regularidade da atividade, bem como na verificação da totalidade das documentações apresentadas na exordial, conforme Art 51-A, § 5º da LRF.
Referente à verificação de grupo econômico, o Sr.
Perito Judicial deve, inclusive, identificar sua existência, com a constatação das interconexões e confusões entre ativos ou passivos das devedoras e hipóteses do artigo 69-J, caput c/c incisos I a IV da LRF.
Por fim, deverá detectar indícios contundentes de utilização fraudulenta da presente ação e identificar se os principais estabelecimentos dos devedores se situam na área de competência do presente juízo, nos termos do Art 51, § 6º da LRF.
Após a juntada, dê-se vista à parte autora para se manifestar e, se for o caso, regularizar o que for determinado na Constatação Prévia, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, abrindo-se vista ao perito judicial para análise das providências tomadas.
Intime-se. - ADV: MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP) -
02/09/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:22
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
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01/09/2025 15:49
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 16:13
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 15:19
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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