TJSP - 1000062-18.2025.8.26.0270
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itapeva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 08:11
Juntada de Petição de Réplica
-
02/09/2025 05:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000062-18.2025.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Leonardo Felipe Maziero Patriarca - - Micropigmentação Estetica Milene Lisboa Loureiro Me - Gilberto Rossi - Da análise pormenorizada dos autos, em atenção aos argumentos apresentados pelos autores às fls. 134/138 e 154/156, necessário se faz promover a organização dos autos.
Com efeito, após decisão de fls. 92/93, foi expedida carta de citação para o réu (fl. 94), cujo Aviso de Recebimento por ele devidamente assinado está juntado aos autos à fl. 99.
O AR indica que a data de entrega da carta de citação ocorreu no dia 07 de março de 2025, enquanto sua disponibilização nos autos ocorreu em 12 de março de 2025.
Não bastasse, às fls. 100/101 vê-se que o réu habilitou seu Advogado nos autos, cujo protocolo da petição se deu em 19 de março de 2025.
Após manifestação dos autores (fls. 102/103), o Juízo entendeu que não havia se falar em revelia, sob o fundamento de que o réu foi intimado, via carta postal/AR, acerca da tutela deferida, determinando-se que fosse aguardada a realização de audiência de conciliação (fl. 104).
Designada audiência de conciliação para o dia 15 de agosto de 2025, expediu-se mandado de citação (fls. 112 e 115), cumprido negativo (certidão de fl. 116).
Tempestivamente, à fl. 120 os autores requereram a intimação do réu na pessoa de seu patrono habilitado nos autos, o que, contudo, não foi observado, determinando-se apenas a intimação por meio de Oficial de Justiça (fl. 124), cujos mandados foram expedidos às fls. 129/130 e 131/132.
O mandado com nº 270.2025/014637-3 (fls. 131/132) foi cumprido negativo (certidão de fl. 133); enquanto o mandado com nº 270.2025/014634-9 (fls. 129/130), ainda consta no sistema como pendente de cumprimento (pesquisa realizada nesta data por este magistrado junto ao SAJ).
A audiência de conciliação foi prejudicada pela ausência do réu (termo de audiência reproduzido à fl. 148).
Por petição protocolizada às fls. 134/138, os autores pugnaram pelo reconhecimento da citação válida do réu efetivada à fl. 99 ou do comparecimento espontâneo com a habilitação de Advogado às fls. 100/101.
Não obstante, por meio do despacho de fl. 150, fora determinada a citação do réu para o oferecimento de contestação (fl. 150), cuja deliberação foi seguida de nova manifestação dos autores pleiteando fosse reconhecida a citação já efetivada nos autos e apenas a intimação da parte contrária, por meio do seu Advogado constituído, para o oferecimento de contestação (fls. 154/156).
Pois bem.
Realizado o compêndio dos autos, necessário se faz reconsiderar o despacho de fls. 150, bem como parte do despacho de fl. 104.
Isso porque, da análise da decisão de fls. 92/93 bem se observa que foi consignado o seguinte: (...).
Sendo infrutífera a conciliação, deverá parte requerida contestar a ação, desde que o faça através de advogado legalmente habilitado, na própria audiência ou no prazo máximo de 15 dias a partir da mesma.
Após a contestação, a parte requerente terá outros 15 (quinze) dias para replicar/defender. (...). - destaquei.
De fato, a audiência de conciliação restou prejudicada porque o réu não foi intimado pessoalmente para participar do ato, conforme já explicitado quanto aos mandados expedidos neste sentido.
Todavia, com razão os autores ao indicarem que a citação já foi devidamente realizada por meio de correspondência, com aviso de recebimento em mão própria (fls. 94 e 99), em atenção à regra disposta no artigo 18, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
E mais.
Ainda que assim não o fosse, houve o comparecimento espontâneo com a constituição de Advogado (fls. 100/101), o que, por si só, já supriria a falta ou nulidade da citação, nos moldes do § 3º, do citado dispositivo legal.
Deste modo, prezando pelos princípios que norteiam os processos do Juizado Especial Cível, notadamente a simplicidade, a economia processual e a celeridade, não se olvidando da garantia do devido processo legal, notadamente em prestígio ao contraditório e a ampla defesa, cabível o quanto aventado pelos autores à fl. 156, ou seja, a intimação do réu, na pessoa de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar contestação.
Destarte, nos termos do artigo 19 da Lei nº 9.099/95 e do princípio da instrumentalidade das formas, INTIME-SE a parte ré, por meio de seu Advogado constituído, para oferecer sua contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.
Por consequência, evitando-se a realização de atos processuais desnecessários, promova a zelosa serventia contato com os Oficiais de Justiça a quem foram distribuídos os mandados de fls. 129/130 e 157 para que efetuem a sua devolução, independentemente de cumprimento.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se. - ADV: LEONARDO FELIPE MAZIERO PATRIARCA (OAB 416095/SP), LEONARDO FELIPE MAZIERO PATRIARCA (OAB 416095/SP), ADILSON SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 18813/SP) -
29/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:51
Juntada de Mandado
-
20/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 14:26
Juntada de Mandado
-
03/08/2025 18:15
Suspensão do Prazo
-
22/07/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 12:37
Juntada de Mandado
-
07/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 08:09
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 08:07
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 08:05
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 11:59
Juntada de Mandado
-
23/05/2025 11:49
Juntada de Mandado
-
23/05/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 09:23
Juntada de Mandado
-
14/05/2025 11:53
Mudança de Magistrado
-
12/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:57
Mudança de Magistrado
-
15/04/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 04:23
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 10:29
Expedição de Carta.
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25/02/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 08:57
Mudança de Magistrado
-
10/01/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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