TJSP - 0001217-59.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/09/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:51
Expedição de Carta.
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22/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001217-59.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - FELIPE SANTANA PEREIRA -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o decisum retro.
Como é sabido, os declaratórios servem para sanar um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
A decisão obscura é aquela dúbia, cuja qualidade do texto é de difícil compreensão; contraditória é aquele que mantém, no mesmo corpo, proposições antagônicas; e omissa, por sua vez, é aquela que deixa de analisar ponto ou questão, lembrando que a incompatibilidade de argumentos e pedidos com a linha de raciocínio adotada implica em sua preterição automática.
Ademais, o vício deve ser intrínseco entre as premissas adotadas na decisão e a conclusão, não se configurando simplesmente pelo não acolhimento da pretensão da parte.
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, a sentença atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no presente, em verdade, a irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento. É inviável, entretanto, a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Em realidade, a parte embargante se insurgiu contra o julgamento desfavorável, com isso, não verificada a existência de qualquer vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como acolher os embargos de declaração.
Diante disso, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente.
Intime-se. - ADV: RODRIGO SOBRAL (OAB 188196/SP) -
21/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
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20/08/2025 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 14:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/08/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 17:14
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 16:29
Audiência Realizada Inexitosa
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02/06/2025 23:00
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:40
Ato ordinatório
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13/02/2025 16:34
Expedição de Carta.
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13/02/2025 16:33
Expedição de Carta.
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13/02/2025 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2025 04:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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13/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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