TJSP - 1000932-17.2023.8.26.0696
1ª instância - Vara Unica de Ouroeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:10
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 08:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 08:45
Certidão de Cartório Expedida
-
19/05/2025 10:31
Documento Juntado
-
19/05/2025 10:31
Documento Juntado
-
07/05/2025 08:30
Bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:10
Pedido de Prazo Juntada
-
01/05/2025 22:06
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:47
Petição Juntada
-
19/03/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:43
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:10
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 10:00
AR Positivo Juntado
-
09/01/2025 07:14
Certidão Juntada
-
08/01/2025 16:38
Carta de Intimação Expedida
-
07/01/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/12/2024 15:11
Petição Juntada
-
20/12/2024 09:10
Pedido de Prazo Juntada
-
27/11/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 11:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/10/2024 15:40
Documento Juntado
-
22/10/2024 13:01
Petição Juntada
-
16/10/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 13:41
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:20
Pedido de Prazo Juntada
-
20/09/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:20
Petição Juntada
-
21/08/2024 11:01
Petição Juntada
-
20/08/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
20/08/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:12
Pedido de Prazo Juntada
-
08/08/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 10:40
Remetido ao DJE
-
08/08/2024 09:33
Bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 14:41
Petição Juntada
-
16/07/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
14/07/2024 23:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 17:36
Petição Juntada
-
02/07/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 11:31
Petição Juntada
-
05/06/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 10:40
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:00
Petição Juntada
-
10/05/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2024 16:48
Certidão de Cartório Expedida
-
30/04/2024 20:30
Petição Juntada
-
23/04/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 13:41
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2024 02:14
Suspensão do Prazo
-
21/03/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 05:40
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:30
Petição Juntada
-
07/03/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2024 15:11
Documento Juntado
-
06/03/2024 15:11
Documento Juntado
-
23/02/2024 17:31
Petição Juntada
-
22/02/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
22/02/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:20
Petição Juntada
-
25/01/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 10:40
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:41
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 13:05
Petição Juntada
-
13/09/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2023 09:26
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
04/09/2023 09:26
Documento Juntado
-
21/08/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2023 08:47
Mandado Expedido
-
19/08/2023 08:40
Certidão de Cartório Expedida
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1000932-17.2023.8.26.0696 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1) Processe-se a execução de título extrajudicial.
Cite-se o(s) executado(s), por mandado (guia recolhida a fl. 91), para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida, R$ 72.908,91, nos termos do artigo 829 do CPC. 2) Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3) Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1) Conste, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor(em)-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2) Conste, ainda, que se o(s) executado(s) reconhecer(em) o crédito exequendo e depositar(em) 30% do valor e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total, é permitido que requeira(m) o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês; 3.3) Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4) Requerido o parcelamento do débito, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) em 5 dias e, decorrido o prazo, venham os autos conclusos. 5) Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 6) Formalizada a penhora, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), observando-se o art. 841 do Código de Processo Civil e, se a penhora recair sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, intimem-se também o(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s). 7) Apresentados embargos, certifique-se a tempestividade e venham os autos conclusos caso haja requerimento de efeito suspensivo. 8) Não encontrada(s) a(s) parte(s) executada(s) ou não encontrados bens penhoráveis, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) em 15 dias.
Autorizo a utilização dos instrumentos coercitivos estampados nos arts. 517, 782, § 3º, e 828, do Código de Processo Civil.
Em todas as manifestações da(s) parte(s) exequente(s) deverá ser apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Servirá este como mandado de citação, penhora, avaliação, intimação e ofício.
Int.
Ouroeste, 15/08/2023. -
17/08/2023 12:41
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 11:40
Emenda à Inicial Juntada
-
03/08/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
01/08/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 15:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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