TJSP - 0000046-88.2025.8.26.0397
1ª instância - Vara Unica de Nuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000046-88.2025.8.26.0397 (processo principal 1000803-02.2024.8.26.0397) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Josefina Estevão da Silva Ramos - Ciência ao requerente sobre o teor dos documentos juntados a fs.48/51, requerendo o que de direito, no prazo de 30 dias.
Entrementes, ciência sobre a decisão de fs. 46/47 que segue: Defiro a realização da diligência SISBAJUD em face do(a) executado(a), pelo valor da última atualização existente nos autos.
Não existe nenhum óbice ao deferimento da modalidade teimosinha do SISBAJUD.
Aliás, ante o princípio da celeridade processual a medida é recomendada.
Nesse sentido: Execução.
Pedido de reiteração de pesquisa pelo SISBAJUD, na nova modalidade denominada 'teimosinha'.
Indeferimento.
Ausência de dispositivo legal com limitação quantitativa e temporal da realização de tal Pesquisa.
Possibilidade de deferimento da medida para garantia dos princípios da efetividade e celeridade da execução.
Decisão reformada para deferir a medida - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172354-65.2021.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021).
Assim sendo DEFIRO, desde já, a medida com base na modalidade da teimosinha pelo prazo máximo.
Anoto que a cessação da medida costuma se dar automaticamente com a obtenção do valor máxima.
Todavia, não ocorrendo isso cumpre ao executado requerer ao juízo a cessação do agendamento.
Ao presente foi atribuído sigilo externo, que deverá ser retirado somente após a realização das diligências, para efetividade mas preservando o controle.
Bloqueados valores, fica deferido a convolação em penhora ou arresto, prosseguindo-se na forma do artigo 520 do CPC ou, tratando-se de execução fiscal, nos termos do art. 16 da LEF.
Fica determinado o desbloqueio imediato de valores ínfimos, ora entendidos como aqueles que não superam ou igualam a 10% do valor supra e sem embargo de eventual conclusão para análise.
Após cumprido, intime-se o(a) exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito.
Concedo o prazo de 30 dias.
Anoto que a intimação e publicação da presente decisão, bem como a liberação nos autos do respectivo pedido (caso cadastrado como "sigiloso"), deverão ocorrer após o protocolo da respectiva ordem restritiva. - ADV: DANUBIA BACCETO PAJOLA (OAB 402908/SP) -
01/09/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 16:29
Bloqueio/penhora on line
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30/05/2025 14:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 08:10
Juntada de Certidão
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12/03/2025 19:51
Expedição de Carta.
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05/02/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 18:29
Recebida a Petição Inicial
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04/02/2025 17:45
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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