TJSP - 1033849-97.2024.8.26.0100
1ª instância - 18 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033849-97.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mario Cesar Amaro de Lima Sociedade de Advogados - - Mario Cesar Amaro de Lima - Banco do Brasil S.A. -
Vistos.
Fls. 205 e segs.: Ciente da réplica à contestação apresentada.
O que se vê cada vez mais no Judiciário é uma beligerância exacerbada e que desafia os estreitos limites da demanda posta em análise.
Com efeito, as partes, em alguns momentos processuais, acabam por demonstrar que o conflito que subjaz à relação processual é mais fundo e complexo do que os meros limites da adstrição ao pedido podem fazer parecer, sendo certo também que por vezes são trazidas questões inúteis ao julgamento da lide por ambas as partes, o que causa potencialmente mais dor e animosidade no outro adversário.
Já se adverte aqui, a título preventivo, e nos termos do art. 139, IV, do CPC c/c art. 77, §1º, do CPC, para as partes tomarem postura mais cooperativa (art. 6º do CPC).
Aliando-se a isso o fato de que atualmente o juiz não pode mais entender como suficiente o mero sentenciamento dos feitos, devendo sempre tentar alcançar a pacificação social, vê-se que eventual sentença não poria fim ao real conflito que move os contendores. É precisamente a troca de paradigma propugnada por Kazuo Watanabe em seu livro Da Cognição no Processo Civil, ao apontar que há de ter a troca da cultura do sentenciamento pela cultura da pacificação.
Considerando-se o exposto acima, bem como a possibilidade de se marcar audiências de conciliação pela via virtual (art. 166, §4º, do CPC), concede-se prazo de 15 dias a fim de que as partes manifestem-se se: 1- têm interesse em realizar audiência de conciliação; 2- caso sim, se as partes concordam que a audiência seja realizada virtualmente.
Frise-se que a conciliação promove a autocomposição assistida do litígio e que o novo sistema processualístico a estimula sobremaneira (art. 3º, §3º, do CPC).
Além disso, é sabido que os elevados índices de cumprimento voluntário dos acordos indica uma aproximação da solução consensuada com a real pacificação social, escopo primordial do processo civil.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), MARIO CESAR AMARO DE LIMA (OAB 309125/SP), MARIO CESAR AMARO DE LIMA (OAB 309125/SP) -
27/08/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Réplica
-
21/01/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 16:53
Expedição de Carta.
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09/04/2024 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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