TJSP - 1001724-24.2025.8.26.0300
1ª instância - 02 Cumulativa de Jardinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001724-24.2025.8.26.0300 - Monitória - Pagamento - Unimed Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
No caso em apreço, a parte autora afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir da parte ré o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I).
Assim, sendo evidente o direito do(a) autor(a), defiro a expedição de mandado de pagamento.
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda(m) ao pagamento do débito descrito na petição inicial, no valor de R$ R$ 3.705,61 (TRES MIL E SETECENTOS E CINCO REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS), acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (CPC, art. 701).
Nos termos preconizados pelo § 1º do art. 701 do Código de Processo Civil, o(a) réu(ré) será isento(a) do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado.
Cientifique-se a parte ré que, no prazo acima assinado, independentemente de prévia segurança do juízo, poderá opor embargos e, caso não os ofereça ou não haja o cumprimento da obrigação, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701,§2º).
Nos termos preconizados pelo art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como Mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP) -
01/09/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032556-38.2024.8.26.0506
Dhana Sofia Martins Humberto
Gustavo Silva Sulino
Advogado: Leonardo Gama Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2024 15:40
Processo nº 1000600-02.2025.8.26.0269
Fabio Caiares Fernandes Junior
Desktop Sigmanet Comunicacao Multimidia ...
Advogado: Lucas Alves de Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2025 12:46
Processo nº 0001741-86.2025.8.26.0297
Rodrigues, Faria Advogados Associados
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Karina Rodrigues Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2024 14:55
Processo nº 0182361-59.2012.8.26.0100
Lps Brasil Consultoria de Imoveis S/A
Emanoel Ribeiro de Melo
Advogado: Cassio Drummond Mendes de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2012 14:24
Processo nº 1036819-26.2024.8.26.0050
Fabiana Alexandra dos Santos Fernando
Ana Paula Silva de Farias
Advogado: Adriano Fernandes Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2024 13:25