TJSP - 1001462-17.2025.8.26.0222
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guariba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001462-17.2025.8.26.0222 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - Elisete Regina Garcia Gutierrez -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, visando obter a suspensão dos descontos das parcelas de empréstimo por meio de cartão de crédito (RMC) que alega não ter contratado junto ao banco requerido.
Pede tutela antecipatória.
Convém lembrar, por oportuno, que o art. 300, do Código de Processo Civil, prescreve que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da apreciação dos elementos até então constantes dos autos, todavia, não se verifica a presença dos pressupostos que autorizam a concessão da tutela pretendida.
No caso vertente, não se verificam os requisitos autorizadores da tutela e urgência.
Com efeito, não se constata o suficiente perigo na demora a justificar a antecipação da tutela, bem como a probabilidade de existência do direito alegado não é sinalizada de maneira tão clara quanto à propalada inicialmente, sendo de rigor aguardar-se a complementação da relação jurídica processual para decisão correta e oportuna.
Somente com base nas simples alegações constantes da inicial, o pedido não pode ser analisado em sede sumária.
A natureza da contratação, empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado, este a princípio realizado, deve ser averiguada ao final, após o contraditório e eventual apresentação do instrumento contratual.
Portanto, as alegações da autora não ensejam de forma robusta a existência de prova inequívoca que permita, ao menos em fase de cognição sumária, verificar a falha na prestação de serviços bancários pelo réu.
Além disso, os descontos indevidos no seu benefício estão sendo realizados há vários anos (desde o ano de 2022), o que, em tese, afasta a urgência da medida judicial pretendida.
Ademais, como salientado, há existência de tese que demanda a análise mais detida dos autos, à luz do contraditório, em cognição exauriente.
Diante disso, mostra-se imprescindível a complementação da relação jurídica processual para esclarecimento das circunstâncias acima indicadas, sendo prematuro reconhecer a sua respectiva nulidade sem o exercício do contraditório e da dilação probatória.
A propósito: Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência com pedido de liminar.
Tutela indeferida.
Recurso da parte autora.
Recorrente que pretende a suspensão da cobrança das parcelas.
Em sede de cognição sumária não se verifica a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Indeferimento.
Necessidade de instauração do contraditório.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2351482-40.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2024; Data de Registro: 09/12/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Contrato bancário - Declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por dano moral Cartão de crédito RMC - Tutela de urgência RECURSO DO AGRAVANTE consumidor objetivando à concessão de liminar para suspender os descontos em benefício previdenciário - Agravante destacou que foi induzido a erro na contratação Alegação de inexequibilidade de quitação da dívida - Existência de sete empréstimos bancários consignados ativos Equívoco na contratação imputável, em princípio, ao próprio contratante, não se podendo alegar desconhecimento na contratação - Recurso DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2311250-83.2024.8.26.0000; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024).
Em suma, trata-se de aspectos a serem considerados e que mitigam os requisitos da aparência do bom direito e mesmo do perigo da demora, sendo que as questões serão melhor analisadas durante a instrução processual, em cognição exauriente após o contraditório.
Face a todo o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Inexistindo qualquer prejuízo às partes, dispenso audiência de conciliação, cientes as partes que a possibilidade de conciliação ou transação estará sempre presentes e dessa maneira poderá ser a qualquer tempo buscada.
Eventual proposta de acordo poderá ser apresentada no corpo da defesa.
Cite-se a parte requerida do inteiro teor da ação e para querendo, apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia.
Nos Juizados os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante de intimação.
Com a contestação tempestiva, dê-se vista a parte contrária para manifestar em 10 dias.
Cite-se e intimem-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP) -
29/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
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18/06/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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