TJSP - 1001825-10.2025.8.26.0996
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 5 Raj de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001825-10.2025.8.26.0996 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Remoção de preso provisório - Anderson Rogerio de Lima - Considerando o pleito do acautelado acerca de remoção para outro estabelecimento prisional, requisite-se à Direção do(a) Penitenciária de Irapuru SP, a instauração de expediente administrativo em nome do sentenciado(a) Anderson Rogerio de Lima, MTR: 676427, para análise, naquela seara, da possibilidade de remoção do(a) constrito(a) para outra unidade prisional da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, nos termos da Resolução CNJ 404/2021, com especial ênfase nos termos do artigo 10, inciso II do aludido disposto normativo.
Caso haja, na unidade prisional, procedimento administrativo desta natureza, já registrado, antes desta determinação, deve prosseguir sua movimentação normalmente, não devendo ser registrado novo procedimento.
Com o encerramento do expediente supracitado, para instrução do presente procedimento, deve-se juntar a cópia da decisão proferida naquele feito administrativo, devidamente fundamentada.
O parecer a ser emitido pelas unidades prisionais envolvidas deverá ser devidamente fundamentado, indicando, com clareza, o atendimento, ou não, dos critérios preceituados no Ofício Circular SAP/GS nº 15/2000, para melhor instruir estes autos.
Após, com a juntada realizada, manifestem-se as partes.
Consigno que o setor competente do corpo diretivo do estabelecimento prisional deve observar os autos do presente feito para verificar se houve a juntada de documentos pertinentes para a instrução do expediente administrativo, com o fito de propiciar análise mais célere do pleito em altercação.
Decorrido o prazo de 60 dias, não havendo deslinde do procedimento administrativo, deverá a Direção da unidade prestar informações a este Juízo indicando, de forma clara, quais os estabelecimentos prisionais que como destino da eventual remoção do(a) encelado(a), onde aquele feito administrativo se encontra no momento da informação prestada, bem como a data de sua recepção naquele local.
Frise-se que tal lapso temporal se justifica dada a complexidade para a análise, na seara administrativa, da demanda apresentada nos autos.
Comunique-se à unidade prisional. - ADV: ANDRÉ LEONARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 410581/SP) -
04/09/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 02:42
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 02:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:25
Mudança de Magistrado
-
03/09/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023259-54.2025.8.26.0576
Rio Uruguai
Maria da Graca Cristina Garcia
Advogado: Roberta de Souza Cicuto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2025 14:37
Processo nº 1011878-77.2025.8.26.0405
Oscar Hirotoki Takada
Tw Transportes e Logistica LTDA
Advogado: Rosemeire Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 19:31
Processo nº 1017410-96.2024.8.26.0007
Fabiana do Nascimento Santos
Felipe Lopes de Santana
Advogado: Poliane Thais de Oliveira Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2024 13:01
Processo nº 0005832-88.2022.8.26.0019
Maria Madalena Pereira da Silva
Solange Biancardi Silva
Advogado: Eder de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/07/2020 16:47
Processo nº 1008789-03.2024.8.26.0269
Eduardo Rielo
Construtora e Incorporadora Adn LTDA
Advogado: Rubens Telis de Camargo Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2024 15:50