TJSP - 1042534-74.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/05/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:10
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 17:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/05/2025 17:23
Concedida a Dilação de Prazo
-
05/05/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 18:15
Petição Juntada
-
04/04/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:45
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
03/03/2025 10:55
Petição Juntada
-
17/02/2025 08:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/02/2025 16:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/02/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 07:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/09/2024 17:50
Petição Juntada
-
18/09/2024 23:20
Petição Juntada
-
18/09/2024 11:26
Petição Juntada
-
13/09/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 18:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 16:33
Decurso de Prazo
-
02/08/2024 02:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/07/2024 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 13:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/07/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:36
Petição Juntada
-
09/07/2024 00:17
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/07/2024 09:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/06/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 08:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/06/2024 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 18:50
Petição Juntada
-
22/06/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 10:25
Petição Juntada
-
21/06/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 16:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/06/2024 16:32
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
20/06/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:13
Petição Juntada
-
09/06/2024 06:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/06/2024 16:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 14:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 13:54
Decurso de Prazo
-
13/04/2024 14:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/04/2024 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 20:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/04/2024 20:03
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
26/03/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 13:12
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
22/03/2024 12:49
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
02/03/2024 09:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/02/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:14
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 11:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/02/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:09
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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11/02/2024 15:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/02/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 05:40
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 19:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/01/2024 19:44
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
30/01/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 12:09
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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01/10/2023 03:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/09/2023 09:45
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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28/09/2023 12:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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27/09/2023 11:07
Contrarrazões Juntada
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21/09/2023 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 15:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/09/2023 15:03
Recebido o recurso
-
18/09/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 21:31
Certidão de Cartório Expedida
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15/09/2023 17:05
Recurso Interposto
-
12/09/2023 17:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) Processo 1042534-74.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: José Geraldo de Freitas, Elaine Fernandes da Silva, Jailton Bispo dos Santos, Rosemary Gomes Bandeira Flores, Vera Lucia Rosa Cordeiro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para: 1) determinar a inclusão da Gratificação Executiva e 50% do Prêmio de Incentivo na base de cálculo da sexta-parte dos autores Jailton Bispo e Vera Lucia Rosa Cordeiro, apostilando-se, se necessário e; 2) condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças do recálculo, observada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação anterior, mais as verbas que se vencerem até a implantação do recálculo nos holerites da parte autora.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento e juros de mora pela Lei 11.960/09 a contar da citação), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Considerando que a ação foi proposta em litisconsórcio ativo e que algum ou alguns dos autores auferem vencimentos superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), FICAM INDEFERIDOS os benefícios da Justiça Gratuita, pois a condição de alguns dos autores não permite o deferimento da benesse legal e sobretudo porque o litisconsórcio permite a diluição das despesas entre os diversos autores, inadmitido que a condição de um deles aproveite aos demais.
Declaro o caráter alimentar da dívida.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
P.R.I.C. -
28/08/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
27/08/2023 11:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/08/2023 11:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/07/2023 08:53
Conclusos para Sentença
-
22/07/2023 11:30
Contestação Juntada
-
12/07/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
11/07/2023 22:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/07/2023 20:59
Mandado de Citação Expedido
-
11/07/2023 18:39
Recebida a Petição Inicial
-
10/07/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 19:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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