TJSP - 1003184-95.2024.8.26.0101
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003184-95.2024.8.26.0101 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Andreia Moreira Martins - Banco Santander Brasil Sa -
Vistos.
Alega a parte autora que desejava realizar o financiamento de um imóvel, entretanto, não foi capaz de concluir a operação, pois foi surpreendida com alegação de estar sob restrição junto a órgão de proteção ao crédito SCPC, em que consta uma dívida de R$ 24.672,37 , com negativação no dia 09/08/2021 (fls. 10).
Destarte, a dívida é oriunda de um contrato (N° UG025430000001498030) celebrado enquanto a autora ainda trabalhava em uma empresa (''MARIAH HOME'') que continha contas no banco réu.
A autora participou desses contratos como avalista.
A requerente argui que o contrato em questão já havia sido quitado pela empresa, porém o banco realizou a baixa apenas no SERASA e não realizou o procedimento no SCPC, culminando na negativação no nome da autora.
Foram realizadas tentativas na agência de conseguir a baixa com o banco requerido, porém sem sucesso.
Nesse contexto, pede a parte autora a inexigibilidade do débito dos valores referentes ao contrato (N° UG025430000001498030), a baixa da restrição no SCPC e danos morais.
Em contraposição, a parte requerida alega que a negativação do nome da autora ocorreu devido a um contrato de empréstimo firmado em 02/07/2015 (N° 300000014980).
Na época, a requerente ainda trabalhava na empresa ''MARIAH HOME'' e novamente atuou como avalista desse contrato.
Portanto, como o contrato de empréstimo não foi devidamente quitado o débito foi transferido para o sistema de inadimplência do banco e o nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Inexistindo comprovações de quitação desse valor.
Nesse sentido, pugna pela improcedência da ação e inexistência de danos morais.
Em resposta, a parte autora informa que a dívida referente ao contrato de empréstimo (N° 300000014980) firmado em 2015, foi executado apenas em 2021, portanto, consta prescrição do débito.
Decido. É intrínseco destacar que em momento algum a parte autora impugnou a existência do contrato firmado em 2015 e apresentado pela parte requerida.
Ademais, consta a data da inadimplência da autora em 01/12/2015 (fls.87).
Dessa forma, prescreve em 5 anos a pretensão da cobrança dos valores pactuados (Art.206, §5º, inciso I do CC).
Nesse cenário, a partir da análise dos fatos, nota-se que ponto cerne do conflito reside sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita através de plataformas de cobrança de dividas, como o SCPC.
Portanto, é imperioso salientar que a matéria em questão foi afetada, inicialmente pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 2026575-11.2023.8.26.0000, via C.
Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1,2 e 3 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E em seguida, passou a ser tratada no Tema 1264 do STJ que possui como questão suscitada à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como ' Serasa Limpa Nome' e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.
Em ambas as circunstâncias foi determinada a suspensão de todos os processos que permeiem indagações sobre a existência, ou não, de abusos ao lançar nomes de devedores em plataformas de renegociação (tal qual o SCPC) devido a dividas prescritas.
Em despacho publicado no Dje de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versemsobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Assim como definido: AGRAVO INTERNO - Recurso interposto contra decisão que determinou a suspensão da tramitação do feito, até julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2026575-11.2023.8.26 .0000 (TEMA 51) - Pleito de reforma - Descabimento - Apesar da extinção do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26 .0000 (Tema 51), vigora a afetação determinada pelo STJ no RE 2.092.190/SP (Tema 1264) - Matéria dos autos que se amolda à tese em discussão no Superior Tribunal de Justiça - Decisão que determinou a suspensão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 1445967220258260000 Itapevi, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 05/08/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2025) Diante do exposto, nota-se que a questão principal do processo recai sobre a possibilidade de inscrição de nomes de consumidores em sistemas de proteção de crédito por dívidas inadimplentes.
Portanto, se encaixa perfeitamente no INCIDENTE de RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N° 2026575-11.2023.8.26.0000 - TEMA 51 e no TEMA 1264 do STJ.
Devido a tais entendimentos preliminares, determino a SUSPENSÃO do presente processo até ulteriores deliberações.
Ademais, a requerente solicitou a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA para que haja a baixa imediata da inscrição do nome da autora no SCPC. (fls.89/90) À luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e a ocorrência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é patente.
A probabilidade do direito resta prejudicada no momento, pois é necessário aguardar a resolução das questões ventiladas e a vinda do entendimento uníssono sobre o tema por meio da decisão das instâncias superiores, que não há prazo certo para ocorrer.
Dessa forma, entendendo que a exposição prolongada do nome da parte requerente nos sistemas de renegociação gerarão danos consideráveis e impedirá que a mesma celebre determinados negócios jurídicos.Torna-se indubitável que tal manutenção prejudicará a capacidade financeira da consumidora e a própria vida cotidiana.
Apontamentos esses que já estão se materializado uma vez que a autora encontrou-se impossibilitada de financiar o imóvel descrito na petição inicial.
A partir da fundamentação supracitada, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA (fls. 89/90) a fim de DETERMINA que a ré retire provisoriamente, até ulteriores deliberações, o nome da requerente da plataforma SCPC, em até 5 dias.
A fixação de multa em caso de descumprimento injustificado desta decisão, por falta de sinais de sua necessidade agora, fica para outra oportunidade, consignando-se, todavia, que eventual conduta negativa, abusiva ou recalcitrante geradora de angústia ou aflição à parte e desprestígio ao Poder Judiciário será fator de influência no valor da astreinte. - ADV: ANDREIA MOREIRA MARTINS (OAB 268509/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG) -
03/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 00:08
Suspensão do Prazo
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27/11/2024 02:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/11/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 09:22
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 17:19
Expedição de Carta.
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31/10/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
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25/10/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 14:13
Ato ordinatório
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02/10/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 13:29
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 14:07
Audiência Realizada Inexitosa
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13/09/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2024 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 10:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/09/2024 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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02/09/2024 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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02/09/2024 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 16/09/2024 01:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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31/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
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22/08/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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