TJSP - 1026395-58.2023.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 13:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/08/2023 06:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elce Evangelista de Oliveira Sutano (OAB 461852/SP) Processo 1026395-58.2023.8.26.0114 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Laercio Raimundo da Silva -
Vistos.
A parte autora foi intimada a emendar a inicial, comprovando ter direito à gratuidade ou, de forma alternativa, providenciar o recolhimento das custas iniciais, mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência. É o necessário.
Decido. É caso de extinção da ação.
Na hipótese, o não recolhimento das custas iniciais enseja na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção do feito sem resolução do mérito medida que se impõe.
Veja-se que mesmo intimada para suprir a falta, a parte autora nada providenciou.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C. -
24/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 13:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/08/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2023 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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