TJSP - 1000966-39.2023.8.26.0357
1ª instância - Vara Unica de Mirante do Paranapanema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000966-39.2023.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Jose Aparecido Guabiraba - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora JOSE APARECIDO GUABIRABA em face da ré CDHU- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO e extingo o processo com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização aos autores a título de danos materiais, no valor de R$8.710,84 (oito mil setecentos e dez reais e oitenta e quatro centavos), referente ao custo estimado pelo perito para os reparos dos vícios de construção no imóvel, com correção monetária desde a data do orçamento (ref. fevereiro/2025 - fl. 506), acrescido de juros de mora desde a citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento da indenização às partes autoras a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar desta data, a teor da súmula 362 do C.
STJ.A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 edo art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE,quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Uma vez que na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do no art. 85, §2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, por não haver mais Juízo de Admissibilidade nesta Instância (artigo 1.010, §3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP) -
30/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 14:21
Juntada de Petição de Réplica
-
09/02/2024 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2023 02:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2023 06:08
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:11
Expedição de Carta.
-
11/10/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001335-32.2025.8.26.0270
Hailton Pereira Araujo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Guilherme Machado de Lima Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 10:32
Processo nº 1009334-41.2021.8.26.0152
Marlucia de Souza Santos
Nivaldo Iglesias
Advogado: Oziar de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2025 15:30
Processo nº 1108264-51.2024.8.26.0100
Joaquim Vilela da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Caroline de Lima Brito Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/07/2024 17:10
Processo nº 1014586-39.2025.8.26.0005
Aline Marjorye dos Santos Camargo
Ione Soares de Amorim
Advogado: Aline Marjorye dos Santos Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/07/2025 00:20
Processo nº 0007640-79.2013.8.26.0008
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Ana Maria Gomes e Gomes
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2013 11:21