TJSP - 1086529-69.2025.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:41
Juntada de Mandado
-
11/09/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086529-69.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Guilherme Daniel de Oliveira -
Vistos. 1 - Defiro a gratuidade.
Anote-se. 2 - Em que pesem os argumentos aduzidos pelo impetrante, o pedido de liminar não comporta acolhimento.
Com efeito, prevalece, em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, não havendo que se cogitar de plano da ilegalidade do ato da autoridade coatora.
Outrossim, as questões trazidas a lume são controvertidas e o exame mais aprofundado delas, por certo, ensejará juízo de valor quanto ao mérito do mandamus.
Por fim, não se vislumbra, no caso em tela, o perigo da demora, porquanto a medida será eficaz ainda que concedida apenas na sentença.
Cabe a observação de que se cuida de mandado de segurança, cujo processamento é de rito sumário, pelo que a decisão de mérito não tardará.
Destarte, INDEFIRO a liminar. 3 - Nada tendo a regularizar, servindo esta decisão como mandado, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com as respostas, ao Ministério Público. 4 - Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, na forma do Art. 1.206-A, caput e parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como do Comunicado CG nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito. 5 - Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo e remetidas para o e-mail da serventia: [email protected].
Intime-se. - ADV: JACQUELINE STAWINSKI RODRIGUES (OAB 309015/SP) -
27/08/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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