TJSP - 1011537-55.2024.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011537-55.2024.8.26.0609 - Monitória - Pagamento - Hospital e Maternidade Santa Joana S/A - Merler Barbosa Benedito e outros -
Vistos. 1.
Diante da apresentação da contestação e documentos de fl. 86-142, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, do CPC).
Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura e código correto (código 38028: manifestação sobre a contestação). 2.
Assistência judiciária gratuita.
Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte ré não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se).
O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico.
Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.
Deve a parte ré, portanto, no prazo de 15 dias úteis, comprovar o seu estado de necessidade.
Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos, extratos bancários e cópia da última declaração de imposto de renda.
Fica a parte ré, desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei. 3.
No mesmo prazo, especifiquem as partes os meios de prova dos quais ainda pretendem se servir, justificando de modo específico a utilidade de cada um para o deslinde da controvérsia, bem como informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura e código correto (código: 38022: indicação de provas).
Ficam as partes advertidas de que a justificativa da produção de prova, se genérica, será considerada desmotivada.
Dessa forma, o requerimento deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática) a ser detalhadamente indicado.
Nesse sentido, O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial (JUTACSP LEX 140/285 REL.
Juiz Boris Kauffman).
A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória.
Caso postulem a produção de prova testemunhal, já devem depositar o respectivo rol.
Necessário registrar, no ponto, que as partes devem indicar de forma clara e precisa a circunstância fática que pretendem provar com a oitiva de cada testemunha, sob pena de indeferimento por ausência de justificativa adequada.
Ademais, somente se admitirá a oitiva de três testemunhas para cada circunstância fática, nos termos do art. 357, § 6.º, do CPC, respeitado o limite legal.
Ficam as partes advertidas, ainda, de que, nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo o respectivo ônus ope legis, proceder-se-á, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito com base no ônus da prova, se for o caso.
Sendo hipótese de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1.º, do CPC, será proferida decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 4.
Com a manifestação das partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação, decisão de saneamento e de organização do processo ou sentença.
A utilização das nomenclaturas e códigos corretos garantem maior celeridade na tramitação e são necessárias para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito.
Intimem-se. - ADV: RONY RIBEIRO SILVA (OAB 493218/SP), RONY RIBEIRO SILVA (OAB 493218/SP), RONY RIBEIRO SILVA (OAB 493218/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP) -
04/09/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 02:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2025.
-
18/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:58
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 15:57
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 15:55
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 09:43
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/11/2024 05:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 05:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 05:01
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:09
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 12:09
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 12:09
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 19:13
Recebida a Petição Inicial
-
29/10/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021119-31.2021.8.26.0562
Wagner Martinez
Walter Martinez
Advogado: Rituko Yamazaki
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2021 16:01
Processo nº 0004153-20.2000.8.26.0053
Hilson Rodrigues Dourado
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ismael Nedehf do Vale Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2007 00:00
Processo nº 0004153-20.2000.8.26.0053
Hilson Rodrigues Dourado
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Maria Cristina Lapenta
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2016 10:00
Processo nº 1000265-51.2025.8.26.0020
Banco Bradesco S/A
Jj Montagem e Eventos de Stand Limitada
Advogado: Eliane Aburesi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2025 11:30
Processo nº 0002428-75.2025.8.26.0196
Isabela Baldo Bertolino
Y Oficial Moda Feminina Eireli
Advogado: Ricardo Ferreira Cassilhas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/12/2022 12:01