TJSP - 0009686-70.2024.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 08:44
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009686-70.2024.8.26.0003 (processo principal 1013798-70.2021.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
CLAUDIA FELIX DE LIMA
Vistos. 1 - Indefiro o pedido de pesquisa em nome da pessoa jurídica via INFOJUD.
A pessoa jurídica apresenta à Receita Federal a ECF Escrituração Contábil Financeira, em substituição à Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, que nada mais é do que uma apresentação contábil para fins tributários, em relação à qual tem período restrito de consulta no sistema INFOJUD, estando desatualizado; não indica a relação individualizada de bens em nome da empresa, mas somente a indicação contábil de ativos e passivos; e se trata de informação abrangida expressamente por sigilo fiscal, cuja mitigação tem cabimento específico no ordenamento pátrio e não se relaciona com a satisfação de dívidas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - fase de cumprimento provisório de sentença lançada em ação de cobrança - insurgência contra as decisões que indeferiram medidas constritivas e investigativas pleiteadas pela agravante [...] contudo indeferida a pesquisa INFOJUD pois ineficaz no caso em tela já que, em se tratando de pessoa jurídica, não há indicação de bens à Receita Federal, mas apenas indicação contábil dos ativos e passivos elencados na ficha BALANÇO PATRIMONIAL - impossibilidade da pesquisa INFOJUD mesmo para exame dos extratos de movimentação financeira da agravada/quebra do sigilo bancário, eis que se trata de medida destinada à apuração dos ilícitos elencados no art. 1º, §4º, da Lei Complementar 105/01 - decisum reformado em parte - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043896-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023, grifei). 2 - DEFIRO a realização de pesquisa(s) de bens via RENAJUD, tal como requerido. À z.
Serventia, a fim de que providencie o necessário. 3 - Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854 do CPC).
Providencie a Serventia, via SISBAJUD, sem dar ciência à parte contrária, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Bianca de Paula Fenner *79.***.*62-42; Valor atualizado: R$ 603.056,46.
I) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência: A) proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, dê-se ciência às partes do resultado, procedendo-se posteriormente a transferência do valor bloqueado para conta judicial.
B) intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta AR direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, devendo o exequente recolher a taxa postal de intimação (salvo eventual gratuidade do exequente).
II) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados: ora fica intimado o exequente para que se manifeste em termos de eventual prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, incidirá a suspensão da execução pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, caput, III, e §§2º e 4º, do CPC.
III) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para deliberações.
Intime-se.
São Paulo, 15/08/2025. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP) -
20/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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15/08/2025 16:56
Bloqueio/penhora on line
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15/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 06:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 07:50
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:52
Expedição de Carta.
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20/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
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20/12/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/12/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 06:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 04:56
Juntada de Certidão
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30/10/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 10:44
Expedição de Carta.
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29/10/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 09:31
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/10/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 16:32
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:46
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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