TJSP - 1000279-15.2016.8.26.0452
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#16406
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Bottino de Vasconcellos (OAB 135271/SP) Processo 0000466-67.2018.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlos Eduardo do Carmo -
Vistos.
Fls. 106/107 - Indefiro os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; Cancelamento ou Suspensão do Cartão de Crédito; e bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel, uma vez que, de acordo com o entendimento majoritário na jurisprudência pátria, a adoção de medidas coercitivas atípicas com a finalidade de constranger a parte devedora ao adimplemento da dívida, nos termos do art. 139, IV do Código de Processo Civil dependeria da demonstração da existência de indícios concretos de ocultamento de patrimônio e, consequentemente, de que ela dispõe de recursos suficientes para fazer frente às suas obrigações.
Portanto, a mera alegação de inadimplemento, e as alegações baseadas em suposições, sem qualquer dado concreto a indicar a ocultação de patrimônio por parte do devedor, não é suficiente para o acolhimento da pretensão.
Este é o entendimento da jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Medida coercitiva atípica.
Pedido de suspensão da CNH e de bloqueio dos cartões de crédito de executado pessoa física.
Art. 139 CPC.
As medidas atípicas a serem adotadas pelo juiz devem ser úteis à satisfação da pretensão, além de proporcionais e razoáveis.
Tese de ocultação patrimonial não evidenciada.
No caso, o meio adotado não guarda relação com o objeto da lide (obrigação pecuniária) e não evidencia provável efetividade.
Precedentes desta Câmara.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138201-35.2023.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2023; Data de Registro: 24/06/2023).
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Intime-se. -
03/07/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:09
Baixa Definitiva
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30/06/2023 18:59
Baixa Definitiva
-
22/06/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/06/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2023 14:08
Conclusos para decisão
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02/05/2023 18:31
Conclusos para decisão
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02/05/2023 18:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/05/2023 18:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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