TJSP - 1006997-85.2021.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006997-85.2021.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Denilson Freitas Neves - - Dalva Maria Azanha - - Doraci Gomes Vermelho Relva - - Dirce Cunha Oliveira - - Dalva Aparecida dos Santos -
Vistos.
I.
Em razão da não comprovação da filiação, julgo o feito EXTINTO sem resolução do mérito para DENILSON FREITAS NEVES e DALVA MARIA AZANHA, prosseguindo-se com relação aos demais.
Providencie o cartório a baixa de parte.
II.
Haja vista os termos definidos no Cumprimento de Sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053, a executada foi dispensada de apresentar os informes para os servidores da ativa.
Em outras palavras, em se tratando de servidores da ativa, deverá a exequente apresentar os cálculos com base nos holerites pretéritos ou comprovar nos autos sua impossibilidade de acessá-los, bem como prévia tentativa frustrada de obtenção dos informes ou extratos financeiros pela via extrajudicial.
Destaco que, conforme o termo de audiência de agosto de 2023 do cumprimento supracitado, resta encerrada a obrigação de fazer para os servidores da ativa.
Ainda, a executada se comprometeu a não impugnar a execução pela mera falta de comprovação do apostilamento ou prévio fornecimento de informes.
III.
Para melhor organização do juízo, as planilhas de cálculos referentes aos créditos integrais de todos os coautores do cumprimento devem ser apresentadas no mesmo ato.
Tal procedimento permite que haja apenas uma intimação da executada para impugnar os cálculos e, consequentemente, apenas uma decisão homologando todos os valores da execução.
A excepcionalidade dessa exigência, no âmbito desta ação coletiva, tem o intuito de facilitar o andamento processual, sobretudo no que diz respeito à conferência de documentos pelo cartório e à quantidade de atos processuais demandados do juízo nesta ação coletiva, a qual conta com dezenas de milhares de credores participando da fase de execução.
Destaco que a permissão do andamento dos cumprimentos individuais só tem sido possível mediante a padronização de procedimentos.
Essa determinação pode ser revista a qualquer momento pelo juízo, suspendendo-se novamente o trâmite de todos os cumprimentos individuais desta ação coletiva.
A imposição visa otimizar a prestação jurisdicional aos próprios autores por meio da simplificação da análise dos autos pelo juízo, sem comprometer os trabalhos desta Vara nas demais ações que aqui tramitam.
IV.
Para elaboração da planilha de valores devidos, foram estabelecidas como base de cálculo somente as verbas GTE, GAM e Gratificação Geral.
Além disso, os critérios para apuração de juros e correção monetária são os seguintes: Até junho de 2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; A partir de junho de 2009: juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança e atualização monetária pelo IPCA-E; A partir de 09/12/2021: incidirá somente a SELIC, que contempla os juros moratórios e a correção monetária, substituindo ambas as referências anteriores.
Sobre o assunto, já se pronunciou a segunda instância no âmbito desta ação coletiva: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Ação ajuizada pela APEOESP para obtenção do recálculo dos quinquênios sobre todas as verbas de caráter permanente - Cumprimento de sentença visando efetivar o direito reconhecido na ação de conhecimento - Decisão que homologou os cálculos ofertados pelo exequente - Necessidade de reforma - Incorreção dos cálculos formulados em dissonância com o título judicial e critérios de atualização - Determinação de refazimento, atentando-se à base de cálculo definida nos autos de liquidação coletiva e adoção dos seguintes critérios: até junho de 2009 juros de mora de 05% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; após junho de 2009 juros de mora pela caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; a partir de 09.12.2021, correção única pela SELIC, observando-se a EC 113/2021; incidência sobre as parcelas dos descontos legais e obrigatórios - Agravo de instrumento provido, com determinação (TJ-SP; Agravo de Instrumento nº 3005050-19.2024.8.26.0000; Relator(a) Percival Nogueira; 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 31/08/2024).
V.
Diante do exposto, manifeste-se a exequente, apresentando as planilhas com os cálculos integrais da execução conforme os termos acima ou comprovando a impossibilidade de acesso aos holerites pretéritos, bem como tentativa frustrada de obtê-los pela via extrajudicial.
Prazo: 90 (noventa) dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP), FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP), FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP), FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP) -
29/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/08/2025 17:02
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/08/2025.
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24/05/2025 01:05
Suspensão do Prazo
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12/03/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 02:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 07:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 23:36
Decisão Determinação
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08/11/2024 16:41
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:44
Autos no Prazo
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07/05/2024 22:23
Suspensão do Prazo
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18/02/2024 19:46
Suspensão do Prazo
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13/12/2023 03:50
Suspensão do Prazo
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28/11/2023 02:09
Suspensão do Prazo
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28/10/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2023 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:39
Ato ordinatório
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17/10/2023 16:05
Autos no Prazo
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20/09/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 13:46
Ato ordinatório
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14/01/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2023 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/01/2023 14:12
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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24/05/2021 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2021 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2021 23:34
Ato ordinatório
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10/05/2021 21:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 00:28
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
09/02/2021 08:54
Conclusos para decisão
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08/02/2021 21:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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