TJSP - 1001252-11.2023.8.26.0553
1ª instância - Vara Unica de Santo Anastacio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 04:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/03/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/02/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:28
Expedição de Carta.
-
24/01/2024 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 09:11
Determinada a citação de #{nome_da_parte}
-
19/01/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 23:15
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP) Processo 1001252-11.2023.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Alice Gaspar Marcelino -
Vistos.
Fls. 68/74: concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
MARIA ALICE GASPAR MARCELINO ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de fato do serviço cumulada com obrigação de fazer e tutela de urgência em face de CREFISA S/A e BANCO BRADESCO S/A.
Em apertada síntese, alega a parte autora que os descontos mensais relativos às parcelas dos empréstimos por ela contratados com oS réuS excedem o patamar de 30% de seus vencimentos, contrariando a lei.
Postulou pela concessão de tutela antecipada, a fim de que os descontos mensais não ultrapassem a trinta por cento (30%) de seus rendimentos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo..
Outrossim, a teor do § 3º do mesmo artigo, A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão..
A liminar está no caso de ser deferida.
Com efeito, extrai-se dos documentos constantes dos autos que os bancos requeridos estão a efetuar descontos de empréstimos pactuados pela requerente, em sua folha de pagamento e conta corrente, em valor superior àquele permitido pela legislação, suprimindo, em elevado percentual, a remuneração mensal da parte.
Anoto, em princípio, que ... é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo mais vantajosos para o mutuário (STJ-2ª Seção, Resp. 728.563, Min.
Aldir Passarinho Jr., j. 8.6.05, DJU 22.8.05).
Mas, respeitados entendimentos diversos, entendo que o montante das prestações mensais dos financiamentos devem obedecer ao comando legal estatuído na Lei nº 10.820, de 17.12.03 c.c artigo 6º, este na redação da Lei nº 10.953, de 27.09.04, sob pena da ocorrência de ilegalidade e de adentrar ao caráter alimentar dos vencimentos.
Ainda, deve tal norma ser atendida sob pena de obstar, ao trabalhador, livre acesso ao seu salário, bem assim obediência do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Conclui-se, assim, que os descontos na folha de pagamento e na conta bancária da parte autora hão de ser mantidos, mas há de ser respeitado que o montante máximo da soma de todos os empréstimos não poderá ultrapassar 30% de seu rendimento mensal.
Neste sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS Mútuo Descontos de débitos bancários em conta corrente Possibilidade Embora os descontos recaiam sobre proventos, as partes pactuaram expressa e livremente essa forma de pagamento, que é da essência dos contratos firmados Os descontos devem se limitar ao montante de 30% da remuneração auferida pela autora, em respeito ao princípio da dignidade humana, de modo a preservar o caráter alimentar da remuneração Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 991.99.018687-1, TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
RENATO RANGEL DESINANO, j. 25.03.2010).
Outro, Ação declaratória.
Empréstimos bancários.
Amortização com retenção de crédito alimentar: vencimentos e/ou débito automático em conta corrente.
Retenção de salário, vencimento.
Admissibilidade, mas limitada a 30%.
Lei nº 10.820, de 17.12.2003 e legislações estaduais.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 990.09.329024-3, TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
CAUDURO PADIN, j. 14.04.2010).
Destarte, prevê o Decreto nº 60.435/14: Art. 2º.
Entendem-se por consignações os descontos mensais realizados sobre os valores percebidos mensalmente a título de vencimentos, salários, soldos, proventos e nas pensões. § 1º - Para os fins deste decreto, considera-se: ... 5.
Margem consignável: percentual correspondente a 30% (trinta por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica, com a dedução dos descontos obrigatórios.
Da análise da norma supracitada, extrai-se que os descontos deverão ser limitados a 30% dos seus rendimentos, deduzindo-se os descontos obrigatórios, os quais se encontram elencados no artigo 3º.
Postas essas considerações, defiro a antecipação da tutela para o fim de limitar os descontos efetuados mensalmente na folha de pagamento e na conta bancária da requerente em 30 % (trinta por cento) do valor de seus rendimentos, excetuados os descontos obrigatórios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$6.000,00 (seis mil reais).
Oficie-se.
Outrossim, o CPC/2015 realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios.
Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta.
De fato, o caput do art. 334 do CPC/2015 só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se não for o caso de improcedência liminar do pedido.
Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo).
O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor.
A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do CPC/2015), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do CPC/2015) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do CPC/2015).
Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido).
Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível.
Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos.
Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia.
Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do CPC/2015 permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante.
Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor.
Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito.
Diante do exposto, dou ao art. 334, do CPC/2015, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação.
Cite-se a parte ré, com as observâncias das formalidades legais (artigo 238 e seguintes do CPC), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Int. -
29/08/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 16:10
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 16:10
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 09:03
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 09:03
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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