TJSP - 1004942-13.2025.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004942-13.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Yago Anthony Ribeiro - Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Pretende o autor anulação do auto de infração nº AA20596283, lavrado em 30/12/2024, por suposta prática da infração prevista no art. 253-A do CTB.
Sustenta que foi surpreendido com autuação de trânsito por supostamente ter praticado a infração de "usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito".
Alega que tal penalidade foi indevidamente aplicada, pois segundo o auto de infração, o agente relata que não conseguiu realizar a abordagem porque o veículo encontrava-se em movimento, informação que, segundo o autor, contradiz a própria natureza da infração que pressupõe interrupção deliberada da via pública.
Afirma que no momento dos fatos apenas reduziu a velocidade para permitir a travessia segura de pedestres em faixa sinalizada na Avenida Cel.
Fernando Prestes, e que a viatura policial que trafegava atrás interpretou equivocadamente essa atitude como tentativa de bloqueio da via.
Argumenta ainda que o veículo não foi abordado nem houve prova material ou testemunhal da conduta tipificada, tendo a penalidade sido imposta com base em presunção e descrição vaga.
O DETRAN-SP foi citado e apresentou contestação sustentando a regularidade do procedimento administrativo e a legitimidade da penalidade aplicada.
Requereu a improcedência.
A controvérsia reside na verificação da legalidade do auto de infração nº AA20596283, especificamente quanto à adequação da tipificação da conduta ao art. 253-A do CTB, suficiência das provas para caracterização da infração e regularidade formal do ato administrativo.
Verifica-se, com efeito, que o auto de infração nº AA20596283, lavrado em 30/12/2024 (fls. 14), preenche todos os requisitos legais e formais exigidos pelo art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro para sua validade.
A infração foi adequadamente descrita como "USAR QQ VEÍCULO PARA, DELIB, PERTURBAR CIRCULAÇÃO NA VIA SEM AUT DO ÓRGÃO", tipificação que se enquadra perfeitamente no art. 253-A do CTB.
O agente de trânsito devidamente identificado sob nº 151111-4 relatou de forma clara e precisa a conduta observada, registrando no campo "observações" que "VEÍCULO EM MOVIMENTO, NÃO FOI POSSÍVEL ABORDAR, CONDUTOR IGNOROU A PRESENÇA DOS AGENTES".
O auto contém todas as informações essenciais: tipificação correta da infração, identificação do local, data e hora (Av.
Cel.
Fernando Prestes, 435, 30/12/2024, 15:40h), descrição da conduta observada, identificação do veículo (placa FAR0D14) e identificação da autoridade autuadora.
O art. 253-A do CTB estabelece como infração gravíssima "usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito".
A tipificação legal prevê três condutas alternativas: interromper, restringir OU perturbar.
No caso em análise, foi descrita especificamente a conduta de "PERTURBAR", não havendo necessidade de demonstração de bloqueio ou interrupção completa da via.
A conduta de perturbar a circulação é perfeitamente compatível com veículo em movimento, não existindo contradição lógica entre o relato do agente e a tipificação aplicada.
Um veículo pode perturbar o trânsito através de manobras irregulares, redução desnecessária de velocidade, zigue-zague ou outras condutas que, mesmo sem parar completamente, causem transtorno ao fluxo normal de veículos.
A alegação do autor de contradição entre o relato de ausência de abordagem e a tipificação da infração não prospera.
Conforme demonstrado, a conduta de "perturbar" não pressupõe parada do veículo, sendo perfeitamente possível sua configuração com veículo em movimento.
A alegação de que apenas reduziu velocidade para permitir travessia de pedestres não encontra respaldo probatório nos autos, tratando-se de versão unilateral não corroborada por qualquer elemento objetivo.
Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, conforme consagrado no direito administrativo.
Para afastar tal presunção, seria necessária prova robusta e inequívoca de vício ou ilegalidade, o que não ocorreu no caso em análise.
O processo administrativo observou regularmente o contraditório e a ampla defesa.
O autor foi devidamente notificado das infrações e teve oportunidade de apresentar defesa da autuação, que foi analisada e indeferida por decisão fundamentada (fls. 59).
A ausência de abordagem no momento da infração não constitui vício do ato, uma vez que o CTB não exige tal formalidade para a validade da autuação, especialmente quando há risco à segurança dos agentes ou impossibilidade fática, como no caso de veículo em movimento que ignora a presença dos agentes.
O controle judicial dos atos administrativos limita-se aos aspectos de legalidade, não podendo adentrar no mérito administrativo, que envolve conveniência e oportunidade.
No caso em análise, verifica-se que o ato administrativo atendeu aos requisitos legais, não havendo vício que justifique sua anulação.
O DETRAN-SP possui competência para fiscalização e autuação de infrações de trânsito em todo o território estadual, conforme art. 24 do CTB, tendo a autuação sido realizada por agente devidamente identificado e no exercício regular de suas funções.
Em caso análogo já se decidiu: "RECURSO INOMINADO.
TRÂNSITO.
INFRAÇÃO / PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
Município de São João da Boa Vista.
Autora autuada por usar o veículo para deliberadamente interrompera circulação da via.
Pretensão à nulidade do ato administrativo, sob o argumento de que não foi abordado, não havendo, assim, identificação e assinatura do infrator nos AITs, e que a medida administrativa (remoção do veículo) não foi realizada.
Inadmissibilidade.
Auto deinfraçãoem plena conformidade com o disposto no art. 280 do CTB.
Ausência de identificação e assinatura do condutor que implica na notificação do proprietário do veículo, a qual foi devidamente realizada (fls. 46/57).
Inexistência de vício formal nos autos deinfraçãoimpugnados.
A falta de aplicação da medida administrativa (remoção do veículo) não descaracteriza o cometimento dainfração.
Presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos não afastada.
Regularidade da penalidade aplicada.
Sentença de procedência reformada.
Recurso provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006876-93.2023.8.26.0568; Relator (a):Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São João da Boa Vista -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2024; Data de Registro: 07/06/2024).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
P.
I.
C.
Pindamonhangaba, 28 de agosto de 2025.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: ELIAS GEORGES KASSAB JUNIOR (OAB 276672/SP) -
29/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:08
Julgada improcedente a ação
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28/08/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 05:51
Conclusos para despacho
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27/08/2025 06:54
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:49
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 13:25
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
31/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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