TJSP - 1015548-67.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 09:28
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:28
Expedição de Carta.
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04/09/2025 09:28
Expedição de Carta.
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04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015548-67.2025.8.26.0068 - Monitória - Prestação de Serviços - Almendro Advogados Associados-me -
Vistos.
Ciência sobre o efeito ativo do agravo.
A pretensão visa ao recebimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de titulo executivo, de modo que a ação monitória é pertinente.
De outro lado, prematuro o pedido de arresto se não houve descrição e demonstração segura de que a parte adversa tem agido de modo a dilapidar, desviar seu patrimônio ou que tenha intenção de se furtar ao pagamento do débito nestes autos que, na hipótese, não está consolidado se levado em conta a possibilidade de produção probatória para definição do quantum devido.
Com essas razões e porque o contraditório não está disponível nesta fase da cognição, indefiro o pedido de arresto.
Assim, expeça-se o mandado de pagamento e cite-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra-o, observando que, nesse caso, ficará isento do pagamento das custas processuais, arcando, apenas, com honorários advocatícios no total de 5% (cinco) sobre o valor da causa (CPC, art.701).
Ainda no prazo de 15 dias, poderá o réu, independentemente de prévia garantia do juízo e nos mesmos autos, opor embargos que suspendem a eficácia do mandado inicial e que poderão ter por fundamentos qualquer matéria passível de alegação em sede de defesa no procedimento comum.
Contudo, caso se estribe em excesso, cumpre ao embargante declarar de imediato o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento (CPC, art. 702, §3º).
Caso não haja o adimplemento e a oposição de embargos, converte-se essa decisão em título executivo judicial passando, portanto, a ostentar os atributos próprios das sentenças (CPC, art. 701 ,§2º).
Nesse caso, deverá a parte exequente, independentemente de qualquer outra formalidade, promover o cumprimento de sentença, incluindo no valor total do débito as custas processuais e honorários advocatícios, desde já arbitrados em 10% sobre o valor do débito.
Oferecidos os embargos, prossiga o feito pelo rito comum.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB 306033/SP) -
03/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 13:36
Juntada de Decisão
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31/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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