TJSP - 1151544-72.2024.8.26.0100
1ª instância - 18 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1151544-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Regina Cavalheiro dos Santos - Banco BMG S/A -
Vistos.
Fls. 132 e segs.: Ciente do comparecimento do réu.
O único advogado da parte autora constante na procuração juntada aos autos se encontra com a OAB suspensa, conforme resultados de pesquisas.
Dessa forma, necessária a intimação pessoal da parte autora para regularizar sua representação processual, sob pena de extinção.
Em razão do número de ações da mesma natureza distribuídas, deverá a parte autora, querendo, nomear novo advogado, com procuração assinada eletronicamente por certificado digital ou com firma reconhecida, em que conste expressamente poderes suficientes e específicos para a propositura da presente ação nos termos expostos na inicial.
Caso haja substabelecimento sem reservas de poderes, comprovar prévio e inequívoco conhecimento da requerente (art. 26, CEOAB).
Em caso de prosseguimento, deverá também a autora declarar, de maneira objetiva e direta, se celebrou ou não o(s) empréstimo(s) controvertido(s), em caso de negativa da existência do(s) negócio(s) juntando cópia do extrato bancário do período pertinente à concessão do(s) crédito(s).
Para tanto, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias, após a juntada de AR da carta de intimação.
Carta de intimação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
Deverá ser observado o dever da parte em manter seu endereço atualizado (art. 77, VII, do CPC), bem como o disposto nos arts. 274, parágrafo único e 248, § 4º, do mesmo código, que preveem que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" e que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a intimação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência ou se recebida por terceiro no endereço indicado nos autos como da parte autora.
Após a publicação da presente decisão, cuide a Z.
Serventia de promover a desvinculação do patrono Daniel Fernando Nardon dos autos.
Transcorrido o prazo, in albis, tornem conclusos para extinção. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS) -
27/08/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 04:19
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:18
Expedição de Carta.
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26/08/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 23:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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