TJSP - 4021330-05.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4021330-05.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: RODRIGO MORELLI PEREIRAADVOGADO(A): MILENA AFFONSO MORENO (OAB SP195425) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Torno os autos conclusos para sanar equívoco. Em se tratando de embargos à penhora, desnecessário o recolhimento de custas, conforme determinado no evento 5, DOC1.
Portanto, necessário que a parte autora apenas apresente a documentação faltante. Intimem-se. São Paulo, 15 de setembro de 2025. -
08/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4021330-05.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: RODRIGO MORELLI PEREIRAADVOGADO(A): MILENA AFFONSO MORENO (OAB SP195425) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em análise fundamentada no art. 321 do Código de Processo Civil. Custas iniciais Conforme certidão lançada pela z. serventia neste feito, consta inconformidade no recolhimento das custas necessárias ao processamento do feito judicial.
Em atuação jurisdicional voltada ao resguardo da cooperação processual (art. 6.º do Código de Processo Civil), esclareça-se à(s) parte(s), de início, relativamente à hipótese de incidência, valor e item de recolhimento no Sistema EPROC da taxa judiciária de ingresso e da despesa de citação, cujo pagamento é pressuposto para o prosseguimento do feito: Taxa judiciária de ingresso Hipótese de incidência Valor Item de recolhimento Distribuição de feitos (regra geral) Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual n.º 17.785/2023, a taxa judiciária de ingresso é devida no momento da distribuição. 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa, exceção feita à execução de título extrajudicial, observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs Inicial – Taxa Judiciária Distribuição de ação de execução de título extrajudicial Nos termos do art. 4.º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a taxa judiciária de ingresso de execução de título extrajudicial é devida no momento da distribuição. 2% (dois por cento) do valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs. Inicial – Taxa Judiciária Despesas de citação Hipótese de incidência Valor Item de recolhimento Citação por via postal (carta registrada unipaginada com AR digital). R$ 34,35 por pessoa a ser citada Ato – AR Digital Citação via Oficial de Justiça, o que deve ser expressamente justificado (CPC, art. 247, V) (Diligência dos Oficiais de Justiça) 3 UFESPs por ato (diligência em um endereço ou em endereços contíguos e/ou lindeiros, na forma do art. 1.011, III, das NSCGJ) Diligência com deslocamento Citação via Domicílio Judicial Eletrônico. R$ 32,75 por pessoa a ser citada. Ato – Envio Eletrônico de Citações, Intimações, Ofícios e Notificações No mais, considerando-se a existência de não conformidades comuns ao processamento de feitos no Sistema EPROC, esclareça-se à(s) parte(s) as seguintes providências necessárias ao seu saneamento, nos termos da certidão que antecede esta decisão: Inconformidade Solução Custas iniciais não recolhidas / Parte recolheu as custas iniciais com DARE do SAJ Proceder ao recolhimento de custas no Sistema EPROC, via módulo existente na plataforma, vedada a utilização do Portal de Custas. Não foi recolhida diligência do Oficial de Justiça/Despesas Postais / Parte recolheu diligência do Oficial de Justiça/Despesas Postais com antigos códigos do SAJ Proceder ao recolhimento de custas no Sistema EPROC, via módulo de custas existente na plataforma, vedada a utilização do Portal de Custas, selecionando o item de recolhimento no que corresponda à modalidade de correta citação e ao número correspondente de atos. Guia custas iniciais gerada sem comprovante nos autos Proceder à juntada de comprovante que evidencia o recolhimento das custas ou, se já pagas, aguardar a certificação do fato pelo Sistema EPROC. Parte autora recolheu ato de citação com item incorreto e/ou em número insuficiente, considerando-se o número de diligências a serem realizadas. Proceder ao recolhimento das despesas de citação selecionando o item de recolhimento no Sistema EPROC que corresponda à modalidade de correta citação e ao número correspondente de atos.
Por fim, antecipando-se a eventuais questionamentos comuns aos recolhimentos, esclareça-se à(s) parte(s): - é vedado o recolhimento via Portal de Custas, utilizado para o SAJ, para feitos em trâmite no Sistema EPROC, observadas as orientações disponibilizadas em https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublico Externo/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf, devendo a parte realizar o pagamento via plataforma de custas existente na própria plataforma; - por impedimento sistêmico, não é viável: (i) o aproveitamento de custas pagas via Portal de Custas para feitos em tramitação no Sistema EPROC, de modo que a parte deverá proceder ao novo recolhimento, em sua integralidade, na plataforma de custas do sistema, após se pleiteando o ressarcimento dos valores recolhidos por equívoco, por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. (ii) o aproveitamento de custas recolhidas no Sistema EPROC realizadas sob rubrica equivocada (p. ex., custas recolhidas a título de citação por via postal não podem ser utilizadas para citação via Domicílio Judicial Eletrônico), devendo a parte proceder ao recolhimento da integralidade do valor sob a rubrica correta, após se pleiteando o ressarcimento dos valores pagos por equívoco, por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.
Colocadas tais premissas, intime-se a parte para que providencie o correto recolhimento das custas processuais, inclusive as despesas relativas à modalidade de citação, nos termos do anteriormente certificado, fazendo-o por meio do Sistema EPROC, utilizando-se de módulo de custas existente na própria plataforma, sob a rubrica correta e atentando-se para o número de atos a serem realizados.
Autorizo a restituição dos valores recolhidos por equívoco, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como certidão para tal fim, acompanhada do comprovante de recolhimento e da respectiva guia, em que discriminados seu número identificador e valor, devendo a parte interessada adotar o procedimento administrativo junto à SEFAZ, observado o Comunicado CG n.º 1.158/2021, disponível em <https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/ Comunicado?codigoComunicado=22418&pagina=1>.
Recolhimento de custas: atentem-se as partes que, para feitos em trâmite na plataforma processual EPROC, o recolhimento deve ocorrer mediante módulo de custas no próprio sistema, observadas, no que aplicáveis, as orientações dispostas no manual disponibilizado em <https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf> (custas em geral), bem como no INFOEPROC n.º 30 (custas complementares), acessível em <https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Index>, sendo vedada a geração de guia e/ou pagamento via Portal de Custas. Documentação faltante De modo a melhor compreender a controvérsia trazida na inicial, intime-se a parte autora para que traga aos autos: - comprovante de residência. Intimem-se.
São Paulo, 03 de setembro de 2025. -
04/09/2025 02:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 02:55
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 11:55
Juntada de Certidão
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02/09/2025 23:03
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CENTRAL23CIV01 para CENTRAL08CIV02)
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02/09/2025 19:19
Conclusos para decisão
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02/09/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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