TJSP - 1000204-34.2025.8.26.0072
1ª instância - 02 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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29/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000204-34.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Bancários - João Miguel Cristofalo - Banco Pan S.A - Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, o que faço para: (i) declarar a nulidade dos contratos nº 768083024-2 e nº 767581745-1, determinando a cessação definitiva dos descontos neles previstos e que incidiram no benefício previdenciário recebido pelo requerente; (ii) condenar a empresa requerida a restituir, em dobro, os valores já descontados (desde o primeiro desconto), referentes aos contratos nº 768083024-2 e nº 767581745-1 (fl. 50), em montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária e juros moratórios desde a data de cada pagamento indevido, ficando autorizada a compensação com os valores transferidos ou utilizados, por meio do cartão, pelo autor e sua representante legal, em relação a ambos os contratos, a ser demonstrada também em fase de cumprimento de sentença.
Em atenção à Lei n. 14.905/24, a atualização monetária corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).
Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o polo ativo e o polo passivo ao rateio de custas e de despesas processuais em partes iguais, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do autor que arbitro no valor total de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da requerida, que arbitro no valor total de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor da causa atualizado e o valor da condenação atualizado, ficando suspensa a cobrança ante a gratuidade da justiça concedida ao autor.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser apresentado como incidente processual apartado, com numeração própria e na forma digital, devendo a parte interessada observar as normas processuais a ele pertinentes.
Em face das razões expostas e por se tratar de verba de caráter alimentar, vislumbro presentes os necessários requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual reconsidero a decisão de fl. 79 e defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor relativos aos contratos nº 768083024-2 e nº 767581745-1 (fl. 50), junto ao banco requerido, se ainda estiverem sendo descontados.
Expeça-se, desde já e com urgência, ofício ao INSS para suspensão dos descontos nos termos do parágrafo anterior, constando, igualmente, a qualificação da parte autora.
Após a expedição, intime-se o(a) procurador(a) da parte autora para o respectivo encaminhamento ao destinatário no prazo de 10 (dez) dias.
Caberá à parte interessada instruir o ofício com cópia dos documentos necessários para o exato cumprimento da ordem.
Após o trânsito em julgado, nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: BRUNA MARIANA PELIZARDO CARDOSO (OAB 321357/SP), CAMILA APARECIDA MARINELLI SANTINI (OAB 270026/SP) -
28/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
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31/05/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:24
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:15
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Réplica
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02/05/2025 03:10
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 22:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 07:00
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:24
Expedição de Carta.
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11/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/01/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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