TJSP - 1074114-54.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1074114-54.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Silvana Muniz Afonso Lorenzoni - Vistos 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: MARCOS ALVES DIAS (OAB 404167/SP) -
28/08/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 15:22
Determinada a citação
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28/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/08/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1074114-54.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Silvana Muniz Afonso Lorenzoni -
Vistos.
De acordo com os esclarecimentos da parte autora, não há coincidência entre os objetos das demandas.
Assim, não há que se falar em distribuição por direcionamento, tratando-se de demandas distintas.
Assim, devolvam-se os autos ao distribuidor, com as cautelas de praxe, para livre distribuição por sorteio.
Intime-se. - ADV: MARCOS ALVES DIAS (OAB 404167/SP) -
20/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:40
Determinada a Redistribuição dos Autos
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19/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
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18/08/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 08:38
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
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31/07/2025 22:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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