TJSP - 1001513-22.2025.8.26.0030
1ª instância - Vara Unica de Apiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001513-22.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Rosalina Martins - Defiro à parte autora a gratuidade judiciária, tendo em vista que os elementos constantes dos autos não infirmam a presunção relativa estampada no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que o contexto denota hipossuficiência econômica. 1) Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude da impossibilidade de celebração de acordo pelo INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social), nos termos do art. 139, incs.
II e VI, do Código de Processo Civil. 2) Para conferir celeridade ao processo, nomeio CARLOS EDUARDO S.
MARGARIDO, médico(a) inscrito(a) no Conselho Regional de Medicina, para atuar como perito(a) judicial.
Intime-se o(a) perito(a) de que: 2.1) arbitro honorários periciais no valor de R$ 600,00 reais, pois os valores fixados na tabela da AJG não são suficiente para cobrir as despesas necessárias à realização da perícia e remuneração do expert de forma justa, uma vez que há especificidades na perícia de definição do periciando como deficiente nos termos fixados pela LOAS, vide quesitos do juízo; 2.2) deverão ser respondidos os quesitos do juízo listados abaixo e aqueles eventualmente formulados pelas partes, de acordo com o formulário que segue anexo; 2.3) deverá designar local, data e horário para realização da referida perícia, informando a este juízo com antecedência mínima de 30 dias, de modo a possibilitar a intimação das partes, assistentes técnicos e procuradores; 2.4) o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias após a realização da perícia. 3) Nomeio TAIS BONRRUQUE ALMEIDA BUENO, assistente social inscrito(a) no Conselho Regional de Assistência Social, e-mail [email protected], para atuar como perito(a) judicial.
Intime-se o(a) perito(a) de que: 3.1) arbitro honorários periciais no valor de R$ 400,00 reais, pois os valores fixados na tabela da AJG não são suficiente para cobrir as despesas necessárias à realização da perícia e remuneração do expert de forma justa, uma vez que, além das especificidades que a perícia requer, a comarca é muito extensa em território e com vasta zona rural, o que provoca, na grande maioria das vezes, um grande deslocamento do perito até a residência do periciando, inclusive, mais de uma vez, já que a perícia é realizada in loco. 3.2) deverá ser apresentado relatório circunstanciado, no prazo de 30 dias, sobre as condições de vida da parte autora, em especial se tem filhos, quantos e qual a idade; se os filhos trabalham, quanto recebem e se residem no mesmo imóvel da parte autora; se a parte autora está trabalhando, onde e quanto percebe mensalmente; qual a renda per capita mensal da família; se a parte autora aduz estar acometida de algum problema de saúde e, em caso positivo, se em razão do problema depende diariamente de terceiro para suprir suas necessidades, tais como locomover-se e alimentar-se; se a parte autora possui bens móveis e imóveis, indicando sua localização e valores declarados; se reside em casa própria ou alugada; se recebe algum benefício previdenciário; e também outras informações necessárias para subsidiar o laudo; além das respostas aos quesitos eventualmente formulados pelas partes. 4) Cite-se e intime-se o Instituto Nacional da Seguridade Social para, no prazo de 30 dias: 4.1) oferecer contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; 4.2) apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos para as perícias médica e social; 4.3) colacionar cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias), bem como cópia do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e de outros documentos que estão em seu poder e são relevantes para o julgamento da causa. 5) Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para, querendo, especificar provas no prazo de 5 dias.
Eventual requerimento deverá ser justificado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s), sob pena de indeferimento. 6) Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito. 7) Após, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas no prazo comum de 5 dias.
Eventual requerimento deverá ser justificado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s), sob pena de indeferimento. 8) Com a apresentação dos laudos periciais: 8.1) intime-se o INSS para se manifestar em 10 dias; 8.2) após o decurso do prazo supra, intime-se a parte autora para se manifestar em 5 dias.
Servirá este como mandado e ofício.
Intimem-se. - ADV: BRUNO BORGES SCOTT (OAB 323996/SP), MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA SARTORI (OAB 286251/SP) -
28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:15
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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