TJSP - 1024339-97.2023.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024339-97.2023.8.26.0196 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Rafarillo Indústria de Calçados Ltda - Banco Daycoval S.A. - EXM ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - 1.
Providencie a zelosa Serventia a regularização dos novos patronos das Recuperandas, em consonância com o substabelecimento acostado nos autos às fls. 1.105/1.112. 2.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Daycoval S.A. (fls. 1.113/1.118:) contra a decisão de fls. 1.093/1.097, que reconheceu a essencialidade do imóvel descrito na matrícula nº 12.419, do 2º Cartório de Registro de Imóveis, situado na Rua Evangelista de Lina, nº 792, na cidade de Franca/SP, por ser essencial à continuação da atividade empresarial das Recuperandas, sob a retórica de que (i) a decisão padece de vícios, uma vez que deixou de observar que para a declaração de essencialidade deve ser restrita ao período de suspensão, o qual no presente caso já se encontra superado; (ii) a manutenção da suspensão da cobrança de forma indefinida apenas autoriza o calote da dívida; (iii) o prazo de suspensão se trata de período de folego para reorganização das finanças e posterior retomada dos pagamentos dos credores extraconcursais; (iv) a competência do Juízo recuperacional para deliberação acerca da constrições em face dos bens das empresas em Recuperação Judicial somente deve perdurar durante o stay period, mesmo que estes sejam essenciais para o exercício de suas atividades.
Decido.
Recebo os Embargos de Declaração, porque tempestivos.
Deixo de facultar vistas ao Embargado para manifestação ao recurso de Embargos de Declaração, conforme disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, porque a presente decisão não implicará em modificação da decisão embargada, socorrendo assim os princípios da celeridade (artigos 139, II, CPC e 5º, LXXVIII, da 'Charta Magna'/88) e economia processual.
Pois bem.
Conforme previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, é cabível a oposição de Embargos de Declaração para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.
Desta forma, é cabível a oposição de Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se observa no presente caso. É que, apesar da possibilidade de modificação ou revisão do decisum por esta via, no presente caso não ausculto razão para tanto, sendo que, em que pese o "caráter infringente" atribuído pela Lei 13.105/15, existem meios mais apropriados para discutir o inconformismo acerca do decidido.
E a omissão aventada pelo embargante é subjetiva e não real, uma vez que foram analisados os temas trazidos à colação.
Nesse diapasão, a tese dos embargos não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, senão vejamos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO e CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do CPC - O fato de o entendimento adotado na decisão hostilizada ser contrário ao sustentado pela parte não significa ter havido contradição a autorizar a oposição de embargos de declaração - Pretensão de rediscussão da matéria e modificação do decidido - Nítido caráter infringente - Impossibilidade - EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2268549-10.2024.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025)".
Ante o exposto, NEGO provimento aos embargos propostos pelo Banco Daycoval S.A. e mantenho a decisão interlocutória atacada da forma como lançada, pelas fartas razões adrede elencadas naquela. 3.
As recuperandas, as fls. 1.122/1.124, postulam a expedição de ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Franca/SP, para garantir a publicidade, eficácia plena e oponibilidade 'erga omnes' a decisão que reconheceu a essencialidade do imóvel descrito na matrícula nº 12.419, situado na Rua Evangelista de Lina, nº 792, na cidade de Franca/SP.
Defiro o pedido e para sua efetividade, confiro a esta decisão força de ofício, a ser encaminhado, pelas Recuperandas, para devido cumprimento, junto ao Segundo CRI desta Comarca para cumprimento da decisão de fls. 1.093/1.097.
Int. - ADV: LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP) -
29/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:48
Decisão Determinação
-
06/07/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 22:28
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 16:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:32
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 15:59
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 17:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/02/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/12/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2023 04:08
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:13
Expedição de Carta.
-
23/11/2023 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 11:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/10/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 20:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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