TJSP - 1000304-48.2025.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000304-48.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Vitaqualy Alimentos Ltda - CBB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - - Sp Valores Administração de Bens Eireli - - GSE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outro - Vistos, Cuida-se de Ação Reivindicatória de Bem Móvel proposta por Vitaqualy Alimentos Ltda. em face dos Atuais Ocupantes do Imóvel sito à Rua Salvador Rípoli, 2280, posteriormente identificados pelo sr.
Oficial de justiça como CBB Distribuidora de Alimentos Ltda., na pessoa do representante Willington Galdino da Silva (fls. 133/134).
Aduz a parte autora, em sua petição inicial, em síntese, que era estabelecida no imóvel situado na Rua Salvador Rípoli, nº 2280, e que, no ano de 2021, o referido bem foi arrematado.
Alega que, após a desocupação, diversos bens móveis de sua propriedade permaneceram no local, e que tentativas extrajudiciais para reavê-los restaram infrutíferas.
Pugna, ao final, pela concessão de medida liminar para busca e apreensão dos bens e, no mérito, a procedência da ação para reaver os bens móveis que alega serem de sua propriedade.
Juntou documentos (fls. 14/30).
A gratuidade de justiça e a tutela de urgência foram indeferidas (fls. 111/112 e fls. 122/123).
Os réus apresentaram contestação.
A SP Valores Administração de Bens Eireli compareceu espontaneamente (fls. 153/167) e arguiu, em sede preliminar, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou, em resumo, que adquiriu o imóvel em leilão em 31/05/2021, e que a autora desocupou o bem, conforme termo de imissão na posse assinado em 18/08/2021, no qual consta que o imóvel estava livre e desimpedido de bens.
Afirma que locou o imóvel para a corré CBB Distribuidora.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (fls. 168/214).
CBB Distribuidora de Alimentos Ltda. e GSE Distribuidora de Alimentos Ltda. apresentaram contestação (fls. 242/247), arguindo preliminarmente inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, aduzem que são as atuais ocupantes do imóvel desde novembro de 2021 e que jamais utilizaram qualquer maquinário da autora.
Juntaram documentos (fls. 248/270).
Houve réplica da parte autora (fls. 273/288).
Instadas as partes a especificarem provas, as rés pugnaram pelo julgamento antecipado ou, subsidiariamente, pela expedição de mandado de constatação (fls. 293/296 e 297/298) e a autora requereu a produção de prova oral e documental (fls. 299/301). É o breve relatório.
Decido.
I.
DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.
Da Ilegitimidade Passiva As rés arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva.
Rejeito a referida preliminar.
A legitimidade das partes deve ser aferida in status assertionis, ou seja, de acordo com a narrativa da petição inicial.
A autora imputa aos atuais ocupantes do imóvel a posse indevida de seus bens.
Tendo as rés se apresentado como tais, possuem legitimidade para figurar no polo passivo.
A efetiva posse dos bens e a responsabilidade de cada uma das rés é matéria de mérito e com ele será analisada.
Anote-se as partes requeridas no sistema.
I.2.
Da Inépcia da Inicial e Ausência de Interesse de Agir As rés arguiram, ainda, a inépcia da inicial por ausência de individualização dos bens e falta de interesse de agir.
Rejeito as preliminares.
A petição inicial, embora sucinta, apresenta causa de pedir e pedidos determinados, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório.
Os bens foram listados e as notas fiscais correspondentes juntadas, o que se afigura suficiente para a individualização nesta fase processual.
O interesse de agir, por sua vez, exsurge da pretensão resistida, consubstanciada na alegação de que os bens não foram devolvidos extrajudicialmente.
II.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo qualquer outra nulidade ou irregularidade a ser sanada, estando as partes bem representadas, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
III.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixo como pontos controvertidos: a) A permanência de bens móveis de propriedade da autora no imóvel situado na Rua Salvador Rípoli, 2280, após a sua desocupação; b) A posse dos referidos bens pelas rés; c) A natureza da posse exercida pelas rés sobre os eventuais bens da autora.
IV.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, incumbirá à parte autora a prova do(s) fato(s) referente(s) ao ponto controvertido "a".
Por outro lado, às rés caberá a demonstração do(s) fato(s) referente(s) aos pontos controvertidos "b" e "c", especialmente no que tange à inexistência de bens da autora no imóvel ou à legitimidade de eventual posse.
Estabelecidos os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, demonstrando sua pertinência, apresentando rol de testemunhas, inclusive, sob pena de preclusão.
V.
OUTRAS DELIBERAÇÕES Sem prejuízo, defiro desde logo a expedição de Mandado de Constatação, conforme requerido pelas rés, para fins de verificar se os bens móveis descritos na inicial, ou parte deles, encontram-se no endereço da autora, na Avenida Prefeito Valdirio Prisco, nº 1230, Ribeirão Pires/SP.
As rés deverão recolher a diligência do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
Servirá cópia da presente decisão devidamente assinada como mandado.
Intimem-se. - ADV: IVO ALVES DA SILVA (OAB 299902/SP), SERGIO LEANDRO MENDES DOMINGOS (OAB 177210/SP), SERGIO LEANDRO MENDES DOMINGOS (OAB 177210/SP), BRUNA DI RENZO SOUSA BELO (OAB 296680/SP), ROBERTO LEONESSA (OAB 120069/SP) -
03/09/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 00:33
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 15:13
Juntada de Mandado
-
09/05/2025 20:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 05:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:45
Juntada de Decisão
-
05/05/2025 09:09
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 07:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:28
Classe retificada de 81 para 7
-
31/03/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
31/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 12:11
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
03/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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