TJSP - 1014172-02.2025.8.26.0309
1ª instância - 02 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014172-02.2025.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e de Investimento de Livre Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista – Sicredi Fronteiras -
Vistos.
Providencie a parte exequente o recolhimento das despesas para citação postal, no prazo de quinze dias.
Após, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta, para pagar(em) a dívida no valor de R$ 146.881,47 (CENTO E QUARENTA E SEIS MIL E OITOCENTOS E OITENTA E UM REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), acrescida de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (artigo 829 do CPC).
Em caso de pagamento integral no prazo assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (artigo 827, § 1º, do CPC).
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do CPC (artigos 914 e 915 do CPC).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que, em caso de rejeição dos embargos, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até vinte por cento (artigos 827, § 2º, do CPC).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC).
Nesta hipótese, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do parcelamento (artigo 916, § 1º, do CPC).
Enquanto não apreciado o requerimento, a parte executada terá de depositar as parcelas vincendas, facultado o levantamento pela parte exequente (artigo 916, § 2º, do CPC).
O não pagamento de quaisquer das prestações acarretará vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, e imposição à parte executada de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (artigo 916, § 5º, do CPC).
A opção pelo parcelamento implica renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º, do CPC).
Em não sendo localizada a parte executada no endereço indicado nos autos: (a) intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para que indique novo endereço para citação e recolha as despesas de postagem, caso não seja beneficiária da gratuidade; (b) não dispondo a parte de novo endereço - o que deverá ser informado -, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Ficam, desde já, deferidas pesquisas de endereços por tais sistemas.
Ficam afastadas as pesquisas por eventuais outros sistemas, porque a experiência tem demonstrado a ineficácia na localização de endereços das partes por meios que não os acima mencionados.
Intime-se a parte exequente por ato ordinatório acerca do resultado e para manifestação em prosseguimento.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, uma vez que informe não dispor de outros endereços, providencie a serventia a pesquisa.
Decorrido o prazo para pagamento, independentemente de certificação ou nova intimação, poderá a parte exequente requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação ou de penhora/pesquisa pelos sistemas informatizados, observada, nesta hipótese, a ordem de preferência do artigo 835 do CPC e devendo, se o caso, comprovar o prévio recolhimento das respectivas custas, calculadas a cada diligência a ser efetuada.
Em não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, independentemente de novo pronunciamento judicial.
Em não sendo encontrados bens, a execução ficará suspensa por um ano, bem como a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 2º, do CPC.
Neste caso, os autos serão remetidos ao arquivo, aguardando-se indicação de bens.
Decorrido o prazo de um ano, passará a correr o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, sem possibilidade de nova suspensão, nos termos do § 4º, do artigo 921, do CPC, ficando anotado que "o mero pedido de desarquivamento, ainda que tenha sido realizado dentro do prazo prescricional, não tem o condão de interromper a prescrição" (TJSP;Apelação Cível 0002631-63.2022.8.26.0286; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2024; Data de Registro: 31/05/2024).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CERTIDÃO, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do Código de Processo Civil), de que foi distribuída perante este Juízo, no dia 31/07/2025, a Ação de Execução de Título Extrajudicial acima enumerada, em que é parte exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO E DE INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO FRONTEIRAS DO IGUAÇU E SUDESTE PAULISTA - SICREDI FRONTEIRAS, CNPJ 82.***.***/0001-40, e parte executada R.
J.
GIOVANI - VEÍCULOS, CNPJ 13.***.***/0001-37 e RUTI JUSSARA GIOVANNI, CPF *15.***.*68-65, valor da causa: R$ 146.881,47 (CENTO E QUARENTA E SEIS MIL E OITOCENTOS E OITENTA E UM REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS).
Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto nos parágrafos do artigo 828 do CPC.
Int. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) -
01/09/2025 12:27
Mudança de Magistrado
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01/09/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:28
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 15:44
Mudança de Magistrado
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31/07/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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