TJSP - 1004338-55.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 08:29
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:21
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
05/09/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004338-55.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Alailma Jesus Da Silva -
Vistos.
Deverá a parte autora dar integral cumprimento à Decisão 34-36, com a juntada de seu comprovante de endereço, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. - ADV: PRISCILA DANIELLE BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 472729/SP), ANA PAULA DE SOUZA MALAGUTTI (OAB 351046/SP) -
29/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004338-55.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Alailma Jesus Da Silva -
Vistos.
Da emenda à inicial.
Como é cediço, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é limitada à causa cujo valor não exceda a 60 vezes o salário mínimo, conforme artigo 2º da Lei nº 12.153/09, e o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido no processo, sendo certo que o limite de alçada acima mencionado deve ser aferido no momento da propositura da ação de conhecimento.
Por sua vez, o valor da ação deve representar o conteúdo econômico pretendido, com a devida atualização.
Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO DE VALOR DA CAUSA - AÇÃO REPETITÓRIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SOMA DO PRINCIPAL COM CORREÇÃO: LICITUDE - CONTEÚDO ECONÔMICO DO PEDIDO (ART. 258, CPC) - IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DO INSS - 1.A toda causa devendo corresponder o equivalente valor do quanto debatido, consagrando-se a esta figura, emanada do art. 258, CPC, como "conteúdo econômico do pedido", nenhum o reparo a sofrer a r. interlocutória que acertadamente admitiu, na ação repetitória de previdenciárias contribuições, como a traduzir o valor da causa o somatório do principal histórico recolhido com sua elementar monetária correção, já em si como postulação da parte ali demandante. (...) (TRF-3 - PROC.: 95.03.079141-3 AG 30475 ORIG. : 9500032430 3 Vr CAMPO GRANDE/MS - 0003243-48.1995.4.03.6000, Relator: JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, Data do Julgamento: 16/07/2008, TURMA SUPLEMENTAR DA PRIMEIRA SEÇÃO) NEGRITEI.
PROCESSO CIVIL.
FGTS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA.
CÁLCULO DEMASIADO ALTO. 1.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do pedido, devidamente atualizado. (...) (TRF- 4 - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 9604666363 RS - TERCEIRA TURMA - TRF400059518 DJ DATA:08/04/1998 REL.: LUIZA DIAS CASSALES) NEGRITEI VALOR DA CAUSA - Ação de rescisão de compromisso de compra e venda cumulada com reintegração de posse - Valor do contrato (art. 259, V, do CPC) - Decisão que fixa o valor com base no do contrato, corrigido até a data do cálculo e acrescido de juros, e determina o recolhimento da diferença do valor da taxa judiciária - Decisão modificada para restringir a aplicação da correção monetária até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros, estranhos ao valor a ser dado à causa.
Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0165659-13.2013.8.26.0000; Relator (a):João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2013; Data de Registro: 11/09/2013) NEGRITEI.
Diante do exposto, deverá a parte autora EMENDAR a inicial, colacionando aos autos o cálculo atualizado do débito (valor do conteúdo econômico pretendido) até o ajuizamento da ação, alterando-se o valor da causa, se o caso, ou, ainda, nos termos do artigo 292, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, deverá retificar o valor da causa para que corresponda ao montante devido em 12 meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO.
No mesmo prazo de 15 dias, deverá a parte autora apresentar comprovante de residência atual e em seu nome.
Registro que a comprovação do domicílio é necessária para a aferição da competência territorial (art. 4º, Lei n. 9.099/95), bem como para conferência de informações essenciais da petição inicial (art. 319, II, CPC).
A comprovação deverá ocorrer mediante a apresentação de faturas de concessionárias de serviço público (energia, água, telefone etc), ou mediante comprovação de domicílio eleitoral nesta Comarca.
Decorrido o prazo e não cumprida a determinação, a petição inicial estará sujeita a indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime. - ADV: ANA PAULA DE SOUZA MALAGUTTI (OAB 351046/SP), PRISCILA DANIELLE BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 472729/SP) -
27/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 07:18
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002797-55.2018.8.26.0048
Banco Bradesco S/A
L.a. Santos Reis Calcados e Bolsas
Advogado: Marina Emilia Baruffi Valente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2018 16:04
Processo nº 1075443-57.2025.8.26.0100
Douglas Sanchez Pap
Bmp Money Plus Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Antonio Carlos Tessitore Guimaraes de So...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2025 11:07
Processo nº 4002219-46.2025.8.26.0161
Evely Monique Jesus Santos
Extra Supermercado LTDA
Advogado: Mariene Teixeira Guerreiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 15:37
Processo nº 1044487-04.2025.8.26.0506
Aralco S/A - Industria e Comercio
Gustavo Rattes de Castro
Advogado: Henrique de Albuquerque Galdeano Tesser
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 14:51
Processo nº 1002549-17.2015.8.26.0009
Antuarte Comercio de Plasticos e Decorac...
Pedro Lucio de Oliveira
Advogado: Aurelio Stacciarini Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2015 17:09