TJSP - 4019415-18.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019415-18.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ZHU YUPEIADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO 1.
Neste juízo de cognição sumária, nos termos dos artigos 300 do CPC, resta somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte afirma que solicitou o cancelamento do plano de saúde em 15/08/2025, todavia, a requerida exigiu prévia notificação com no mínimo 60 dias, gerando os faturamentos dos meses até 15/10/2025.
Assim, requer em sede de tutela de urgência que seja declarado rescindido o contrato desde 15/08/2025, bem como que a ré se abstenha de efetuar a cobrança da mensalidade posterior.
A verossimilhança das alegações pode ser aferida a partir do documento emitido pela requerida e juntado aos autos.
A conduta da ré é matéria a ser analisada quanto à legalidade, nos termos do ordenamento regente e do contrato, o que, a princípio, faz verossimilhante a alegação da parte autora.
O deferimento da medida é perfeitamente reversível; o contrário pode não ser.
Como efeito, no julgamento da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada pelo Procon do Estado do Rio de Janeiro em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, foi reconhecida a ilicitude da cláusula de aviso prévio para resilição contratual antecipada nos planos coletivos por adesão ou empresariais, e, por via de consequência, a nulidade da regra insculpida no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/09. Em casos semelhantes, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça: “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
AVISO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO.
REVOGAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN 195/2009 DA ANS.
Conforme se observou na notificação extrajudicial encaminhada pela ré à autora (fl. 46), houve a resilição do contrato em09/05/2019 e a ré protestou o título emitido com intuito de cobrança de período relativo ao aviso prévio, nos termos do contrato e também do artigo 17, parágrafo único da Resolução normativa 195/2009.
Na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, proposta pelo Procon-RJ em face da Agência Nacional de Saúde ANS, que tramitou no TRF 2ª Região, reconheceu-se a invalidade do parágrafo único do artigo 17 da resolução normativa supracitada.
E a referida decisão tinha abrangência nacional, na medida que a ação coletiva foi proposta em face da agência reguladora que deliberava sobre o tema em toda a federação.
Ademais, a lide discutida nesta ação estava dentro dos limites objetivos e subjetivos daquela decisão do TRF-2.
Levando-se em conta a eficácia abrangente daquela decisão, a ANS emitiu a Resolução Normativa nº 455 de 30/03/2020, revogando o parágrafo único do art. 17 da RN 195 de 2009.
A partir da premissa fixada, mostrou-se indevida a cobrança realizada pela ré no valor de R$ 461.123,65, bem como o protesto realizado junto ao 10º Tabelionato de Letras e Títulos de São Paulo (fl. 45), na medida que tratou-se de cobrança de mensalidades de período posterior à notificação extrajudicial (fl. 46) emitida pela própria ré em maio de 2019.
Sentença reformada para reconhecer a invalidade do protesto discutido na petição inicial.
Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.” (Apelação Cível nº 1021105-12.2020.8.26.0100; Re.
Alexandre David Malfatti; j. 15.05.2023).
Presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré a se abster de efetuar qualquer cobrança posterior à data de cancelamento do plano de saúde, qual seja, 15/08/2025, sob pena de imposição de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 50.000,00.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, para ser entregue, pela parte autora, à Sul América Seguradora de Saúde S.A. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com observância das formalidades legais, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. -
02/09/2025 18:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:35
Determinada a citação
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01/09/2025 16:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 56968, Subguia 56440 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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29/08/2025 13:35
Link para pagamento - Guia: 56968, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=56440&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 13:35
Juntada - Guia Gerada - ZHU YUPEI - Guia 56968 - R$ 219,45
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29/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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