TJSP - 1003003-86.2023.8.26.0115
1ª instância - 01 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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03/08/2024 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 22/08/2024 03:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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26/07/2024 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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26/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:08
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:31
Conclusos para despacho
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24/07/2024 00:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 01:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/06/2024 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:39
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 11:14
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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23/01/2024 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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16/01/2024 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/01/2024 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/01/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 14:35
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/01/2024 10:40:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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06/12/2023 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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06/12/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 14:08
Juntada de Mandado
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22/09/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2023 13:58
Expedição de Ofício.
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28/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alberto de Melo Craveiro (OAB 359306/SP) Processo 1003003-86.2023.8.26.0115 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Mariah Pérola Alves de Albuquerque -
Vistos.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do(a) requerente, anotando-se.
A parte autora deverá emendar a inicial para incluir o menor no polo ativo.
Com efeito, a despeito de o TJ/SP admitir a cumulação de pedido de guarda com alimentos, imprescindível a participação do genitor e do titular dos alimentos no processo: AÇÃO DE GUARDA C.C.
ALIMENTOS Decisão interlocutória que indeferiu a cumulação de pedidos de guarda e alimentos Insurgência Acolhimento - Possibilidade de cumulação, desde que observado o procedimento comum Inteligência do art. 327, par. 2º, do CPC Titular do direito aos alimentos que foi incluído no polo ativo - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091118-91.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/04/2021; Data de Registro: 27/04/2021) grifou-se.
GUARDA DE MENOR AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DEMANDA CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS - DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO PEDIDO DE ALIMENTOS, COM PROSSEGUIMENTO DO FEITO APENAS COMO GUARDA DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS, DESDE QUE ADOTADO O RITO ORDINÁRIO INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 327 DO CPC2015 A INICIAL DEVERÁ SER ADITADA PARA QUE O ALIMENTÁRIO, ASSISTIDO POR SUA GENITORA, PASSE A INTEGRAR O POLO ATIVO DA DEMANDA - PRECEDENTES AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (TJSP; Agravo de Instrumento 2065588-56.2019.8.26.0000; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/08/2019; Data de Registro: 01/08/2019) grifou-se.
O rito de alimentos, visitas e guarda são diversos, porém, para se evitar prejuízo ao menor e por economia processual, os pedidos serão aqui processados e seguirão o rito ordinário.
Comprovado o vínculo da criança com o requerido (fl. 16), nos termos do artigo 4º da Lei n. 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências, e considerada a necessidade presumida, fixam-se alimentos provisórios equivalentes a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte ré, devendo tal importância incidir sobre férias, terço constitucional, horas extras e demais pagamentos correntes,, excluindo-se o FGTS e as verbas rescisórias.
E, em caso de desemprego ou exercício de atividade autônoma, são fixados em ½ (meio) salário mínimo vigente à época do vencimento.
Em reforço, o TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
Gratuidade da justiça.
Requerimento a ser previamente apreciado pelo Juízo a quo, evitando-se supressão de instância.
Insurgência contra a fixação do pensionamento provisório em um salário mínimo.
Comprovado o vínculo de paternidade, cabível a fixação dos alimentos provisórios, na forma do art. 4º da Lei de Alimentos.
Presumidas as necessidades dos alimentandos, crianças.
Incapacidade financeira do alimentante em arcar com a prestação, fixada em quantia bastante razoável, não configurada.
Simples existência de dívidas que não é suficiente para embasar a redução pretendida, prioritário o sustento dos menores.
Princípio da paternidade responsável.
Decisão mantida.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2043618-29.2021.8.26.0000; Relator (a):J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/05/2021; Data de Registro: 19/05/2021) grifou-se.
Os alimentos deverão ser descontados em folha de pagamento, se o caso, mediante depósito na conta corrente informada na inicial (fls. 07), expedindo-se ofício à empregadora para que proceda aos descontos e os deposite na conta corrente informada, a partir do salário posterior, sob pena de ser processada por crime de desobediência.
Após a liberação do ofício nos autos, caberá à autora a sua impressão e encaminhamento, comprovando-se nos autos.
Diante dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, visando amparar os interesses dos filhos menores, que apresentam tenra idade e já enfrentam a separação dos pais e os possíveis conflitos dela oriundo, as partes poderão participar voluntariamente da Oficina de Pais e Filhos, que será realizada de modo virtual, cujo link segue: https://www.cnj.jus.br/formacao-e-capacitacao/oficina-de-pais-e-maes-online-2/ Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238).
Deverá o Oficial de Justiça, quando da citação, verificar com o(a)(s) réu(s) se concorda(m) com realização de audiência prévia conciliatória, e em caso positivo se possui os meios de participar da audiência de forma virtual, informando ainda e-mail válido e telefone para contato, devendo neste caso, aguardar informação através do e-mail fornecido, quanto ao dia e hora que ocorrerá a audiência, bem como o link para acesso no dia marcado.
A parte autora deverá, também, informar nos autos e-mail e telefone no prazo de 5 (cinco) dias, recebendo o link de audiência através desta ferramenta e ainda serão intimados da audiência pela imprensa oficial.
Fica ciente ainda a parte ré que em caso de não manifestar-se favorável à conciliação ou não comparecimento na audiência na data designada ou ainda sendo esta infrutífera, iniciará o seu prazo para apresentar contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na petição inicial (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art.335, III).
Informo, nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP, que: (x ) O(s) Autor(es) é (são) beneficiário(s) da Justiça Gratuita.
Com a devolução do mandado e com as informações de e-mail (parte autora e requerido), encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência.
Ressalto, ademais, nos termos do art. 13 da Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015) e da Resolução n. 809/2019, de 21/03/2019, do TJSP, compete às partes a remuneração dos mediadores judiciais, assegurada a gratuidade para os necessitados (art. 4º, §2º).
OBSERVAÇÃO: para os casos de citação e/ou intimação por carta precatória, deverão ser observados os termos dos Comunicados CG nº 1951/2017 e CG nº 390/2018, no que diz respeito à distribuição, que deverá ser realizada por peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte.
Comunicados publicados no Diário da Justiça Eletrônico, Edição nº 2415, páginas 11/15, em 22/08/2017 e Edição nº 2415, página 121, em 07/03/2018.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO E CARTA PRECATÓRIA, devendo o Oficial de Justiça solicitar e certificar o contato da parte (número de celular/Whatsapp e e-mail) para viabilizar futuras intimações eletrônicas e audiências por videoconferência, se necessário.
Deverá constar do mandado a faculdade de atuação nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC, independentemente de autorização judicial.
Intime-se. -
25/08/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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