TJSP - 4000875-29.2025.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000875-29.2025.8.26.0032/SP EXEQUENTE: LIZANDRA DE JESUS GONCALVES BOTAOADVOGADO(A): LIZANDRA DE JESUS GONÇALVES BOTÃO (OAB SP295110) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Perante o sistema dos Juizados Especiais Cíveis é vedada a participação de pessoa jurídica, regra geral, como parte ativa nos processos, excluindo-se, também, cessionários de direitos oriundos de pessoas jurídicas, consoante artigo 8º, § 1º, I, da Lei 9.099/95. Assim, vislumbrando melhor demonstrar que detém capacidade postulatória, emende a parte autora a peça inaugural, juntado ao processo o respectivo documento de constituição, qual seja, cópia atualizada do requerimento de empresário.
Por outro lado, dispõe o artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966) que a nota promissória deve conter: 1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. a época do pagamento; 4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; 5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
Ainda o artigo 76 da mesma lei prescreve que "O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória (...)".
Destarte, observo que a parte autora não dispõe de título executivo extrajudicial, haja vista que o(s) documento(s) apresentado(s) não se presta(m) a este fim, pois não foi(ram) devidamente formalizado(s).
Assim, adeque a parte requerente-exequente o seu pleito, alterando a classe processual e o pedido, para fins de conhecimento e instrução, ciente de que a execução, por natureza, não comporta dilação probatória para a complementação do título, o qual deve estar completo e apto a embasar a ação desde o momento em que é proposta.
Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
M354039 -
02/09/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:41
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 3
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02/09/2025 10:41
Determinada a intimação
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01/09/2025 10:05
Conclusos para decisão
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25/08/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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