TJSP - 1009412-10.2025.8.26.0309
1ª instância - 05 Civel de Jundiai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:29
Juntada de Petição de Réplica
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02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009412-10.2025.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Adriano Arantes Olivato - - Maria das Dores Arantes Olivato - - Gino Olivato Neto - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Diante da nova documentação acostada aos autos às fls. 91-98, revejo parcialmente o decisum de fls. 81 para deferir a medida liminar.
E isso porque, ao menos nessa análise provisória e precária, vislumbra-se robustos indícios de que a cônjuge supérstite co-embargante ostenta direito real de habitação sobre o imóvel.
Com efeito, nos termos do art. 1.831 do Código Civil, ao cônjuge sobrevivente será assegurado o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, cujo direito recai sobre a integralidade do imóvel. À luz de tal premissa, forçosa a conclusão, ao menos a priori, de que a embargante Maria das Dores detém direito real de habilitação sobre o imóvel penhorado, o qual protegido, por consectário, pelo manto da impenhorabilidade.
Nesse sentido, escólio jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Autos de Cumprimento de Sentença.
Inconformismo contra a decisão que determinou a penhora de parte ideal do Imóvel em nome do Requerido.
O art. 1º da Lei nº 8.009/90 não impede que a penhora recaia sobre parte ideal do Imóvel utilizado como bem de família, desde que não haja descaracterização de sua finalidade como residência.
Restou demonstrado nos Autos que o Imóvel é de copropriedade da genitora do Agravante, titular de direito de direito real de habitação (art. 1.831 do Código Civil).
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO, para desconstituir a penhora, estendendo a impenhorabilidade à integralidade do Imóvel, determinando a expedição de ofício ao 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital/SP para levantamento da penhora efetivada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2293005-58.2023.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2023; Data de Registro: 24/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Penhora de direitos possessórios sobre bem imóvel Descabimento - Caso em que a posse da executada deriva de direito real de habitação nos termos do art. 1.831 do CC - Recurso desprovido Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084747-43.2023.8.26.0000; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023) Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a imediata suspensão de qualquer ato expropriatório do imóvel matriculado sob nº 59.520 do 1º CRI de Jundiaí, advindo da execução de nº 1011431-91.2022.8.26.0309.
Certifique-se nos autos da execução embargada a respeito do ora decidido.
No mais, aguarde-se a vinda da manifestação dos embargantes nos termos de fl. 173.
Int. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE (OAB 36134/GO), ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA (OAB 305655/SP), ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA (OAB 305655/SP), ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA (OAB 305655/SP) -
01/09/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 17:21
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:51
Ato ordinatório
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19/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2025 06:25
Suspensão do Prazo
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04/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 19:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 18:49
Concedida a Dilação de Prazo
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15/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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