TJSP - 1020133-56.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020133-56.2025.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Liliane Elisabeth Lustosa de Magalhães Capelini - - Maria Letícia de Magalhães Capelini - - João Pedro de Magalhães Capelini -
Vistos.
Fls. 239/240: defiro o ingresso da FESP como assistente litisconsorcial do impetrado, anote-se e cadastre-se.
Fls. 241/249: ciente.
Oportunamente, ao Ministério Público para oferecimento de parecer no prazo de 10 dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, após, conclusos para sentença.
Int. - ADV: LUIS FERNANDO VIOLI (OAB 71606/SP), LUIS FERNANDO VIOLI (OAB 71606/SP), LUIS FERNANDO VIOLI (OAB 71606/SP) -
28/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020133-56.2025.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Liliane Elisabeth Lustosa de Magalhães Capelini - - Maria Letícia de Magalhães Capelini - - João Pedro de Magalhães Capelini -
Vistos.
Ciência quanto à manifestação supra.
Liliane Elizabeth Lustosa de Magalhães e Outros impetraram o presente mandado de segurança em face de ato praticado por Delegado da Delegacia Regional Tributária DRT 7 - Bauru, alegando, em resumo, que foram autuados em razão de suposto recolhimento a menor em declaração de ITCMD retificadora, com incidência de juros de mora e multa em patamares exorbitantes, acima do legal e jurisprudencialmente aceitáveis.
Requerem a concessão de liminar para o fim de ser determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário indicado no Demonstrativo de cálculo do ITCMD nº91326980, assim como que se abstenha de qualquer lavratura de auto de infração ou de promover inscrição do crédito em dívida ativa, de realizar protesto ou quaisquer atos de cobrança.
Prematuro o deferimento da liminar uma vez que, em princípio, ausentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.Com efeito, para a concessão do provimento de urgência é imprescindível que estejam atendidos os seguintes pressupostos: demonstração de elementos relacionados à verossimilhança do alegado pela parte, risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora na prestação jurisdicional e reversibilidade dos efeitos dessa decisão.
No caso dos autos, depreende-se que a pretensão liminar se confunde com o mérito da demanda, sendo que em eventual acolhimento restaria esvaziado o feito para a cognição final.
Ademais, no documento de fls. 167/170 há indicativos de procedimento tributário de arbitramento, que não foi juntado aos autos, situação que demanda maior cautela pelo Juízo, até porque não há nenhum documento probatório da iminente cobrança ou mesmo inscrição em dívida ativa, devendo se aguardar a vinda das informações, para fins de apreciação em sede de sentença, considerando que a via processual eleita possui rito célere.
Por outro lado, convém destacar que não houve o caucionamento do débito, para a finalidade pretendida da suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 151, II, do CTN.
Assim sendo, ao menos por ora, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se o impetrado para que preste as informações em 10 (dez) dias.
Nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016/09, dê-se ciência ao representante judicial da Fazenda Pública respectiva.
Após, ao Ministério Público e, conclusos para sentença.
Determino o cumprimento do mandado no prazo de 05 dias, em razão do rito processual (art. 1060,Cap.
VII das NSCGJ).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO VIOLI (OAB 71606/SP), LUIS FERNANDO VIOLI (OAB 71606/SP), LUIS FERNANDO VIOLI (OAB 71606/SP) -
25/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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