TJSP - 0000352-91.2025.8.26.0030
1ª instância - Vara Unica de Apiai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000352-91.2025.8.26.0030 (processo principal 1001657-64.2023.8.26.0030) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Restabelecimento - Silvanilda de Oliveira -
Vistos.
Diante da concordância da parte exequente (fls. 71-72), homologo os cálculos apresentados às fls. 39-46.Segundo o art. 22, §4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Ao interpretar tal regra, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui jurisprudência consolidada no sentido de que: Para o destaque ou reserva de valores (na via judicial) visando ao pagamento direto dos honorários contratuais em favor do advogado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, é necessário, cumulativamente:a) observância do marco temporal para apresentação do contrato, nos autos da ação judicial, assim considerado o peticionamento anterior ao envio da requisição de precatório ou de RPV (para litígios que envolvam pessoas jurídicas sujeitas a esse regime), ou da expedição do mandado de levantamento (para lides envolvendo demais pessoas);b) correspondência dos honorários contratuais com o exercício da advocacia no mesmo processo judicial no qual é requerido o destaque ou reserva do valor reduzindo montante de créditos da parte-cliente;c) prévia intimação pessoal da mesma parte para manifestação quanto a eventual causa extintiva dessa verba contratual reclamada pelo advogado;d) disponibilidade de valores em vista da inexistência de anterior penhora no rosto dos autos ou arresto em favor de terceiros.Cabe ao magistrado competente a verificação de ofício desses requisitos, por se tratar de cumprimento do comando do art. 22,§4º, da Lei nº 8.906/1994. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030687-10.2024.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 03/06/2025, DJEN DATA: 05/06/2025) Deste modo, para DEFERIMENTO dos destaque dos referidos honorários contratuais CABE ao procurador de fls. 96 comprovar os requisitos apontados no acórdão acima itens "a, b, c e d ", no prazo de 15 dias.Ressalta-se que a juntada contrato de honorários deve ter ocorrido de forma pretérita ao envio da requisição de precatório ou de RPV, nos termos do art. 22, §4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.O item "c" pode ser comprovado através de declaração com firma reconhecida ou comparecimento pessoal do exequente na secretaria deste Juízo para se manifestar quanto a ausência de eventual causa extintiva dessa verba contratual Após, voltem os autos conclusos.
Int. - ADV: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA (OAB 318500/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO (OAB 225794/SP), BLENDON WILLIAM TEIXEIRA NARDI (OAB 499361/SP) -
03/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 14:58
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:46
Recebida a Petição Inicial
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01/08/2025 18:41
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
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27/07/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/07/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 22:44
Suspensão do Prazo
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25/03/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 19:31
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:38
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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