TJSP - 1008164-85.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008164-85.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Joao Batista de Souza - Vistos, Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutel de urgência, proposta por JOÃO BATISTA DE SOUZA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP.
Aduz o requerente que teve instaurado em seu desfavor o procedimento administrativo sob nº 1260/2025, que culminou na aplicação da penalidade de 9 (nove) meses de suspensão de sua CNH, do período de 08/07/2025 a 08/04/2026; que foi considerado revel em todas as fases deste procedimento administrativo, constando a informação de que não apresentou defesa prévia e, posteriormente, de que não interpôs recurso à JARI; que não recebeu nenhuma notificação acerca da instauração do procedimento administrativo e das decisões subsequentes; que a ausência de notificação resultou em prejuízo; que o departamento requerido inseriu o bloqueio de seu prontuário.
Nesse contexto, postula, em sede liminar, a suspensão de todos os efeitos do procedimento administrativo nº 1260/2025, com o desbloqueio de seu prontuário, até desfecho final dos autos, confirmando-se por sentença.
Juntou documentos.
A propósito do exposto, por mais que se esforce em elucubrações, não há provas nos autos de todo o alegado pelo requerente.
Da documentação encartada, constatam-se diversas infrações cometidas em 2023 e 2024 que deram origem à instauração do procedimento administrativo sob nº 1260/2025.
Ademais, verifica-se infração (1DE7769981)(fls. 10) que pressupõe haver sido aplicada em abordagem pessoal de agente de trânsito, bem como diversas infrações cometidas a partir de 2023, as quais, se não quitadas, impediriam a expedição do regular licenciamento nos anos subsequentes, inferindo-se ciência da autuação.
Além disso, não se comprovou a impossibilidade de realizar a apresentação de defesa/recurso no âmbito administrativo, nem mesmo ainda que extemporâneo o protocolo.
Destarte, neste momento, a presunção de legitimidade e legalidade dos atos praticados pela administração pública deve sobrepujar.
Como corolário, indefere-se a tutela de urgência.
Diante da impossibilidade de composição amigável entre as partes, em razão da matéria controvertida, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se o departamento requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias, com a advertência de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (art. 7º da Lei nº 12.153/2009) e que, havendo proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão (enunciado n.º 76 do FONAJEF).
Apresentada a resposta, abra-se vista ao requerente para que se manifeste em réplica, e tornem conclusos.
Int. - ADV: KAHIK DE SOUZA BARBOSA (OAB 412744/SP) -
21/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:44
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
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21/08/2025 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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