TJSP - 1002590-80.2024.8.26.0360
1ª instância - 01 Cumulativa de Mococa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:51
Conclusos para despacho
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05/09/2025 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002590-80.2024.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Natalia Regina da Silva Neves - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais,no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 CPC), sem nova intimação.
Após recolhimento, tornem para novas deliberações, inclusive para apreciação do pedido de pp 758/759 (suspensão do processo).
Int. - ADV: RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP), GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP) -
29/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:12
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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31/03/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 15:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/10/2024.
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12/09/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 12:36
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:36
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 14:52
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 21:16
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 21:52
Conclusos para decisão
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14/08/2024 21:44
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
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18/07/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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