TJSP - 0018208-18.2022.8.26.0016
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 11:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2023 16:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2023 16:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 17:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 15:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 12:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 15:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 15:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB 463146/SP) Processo 0018208-18.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - SENTENÇA Processo Digital nº:0018208-18.2022.8.26.0016 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral Requerente:Divina Barbosa Almeida e outro Requerido:CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A.
Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com o qual as partes não se opuseram.
A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e com ele será analisada.
O pedido é parcialmente procedente, pelos fundamentos a seguir expostos.
Os presentes autos tratam de relação de consumo, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela ré e esta se caracteriza como fornecedora.
Tal constatação, somada ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor-autor, por ser ele tecnicamente hipossuficiente, caso suas alegações sejam verossímeis.
Narram as autoras que adquiriram dois pacotes de viagens, no valor total de R$ 12.328,29, com destino à Argentina e Chile, para viajar no período entre 11 e 19 de agosto de 2022, incluindo voo direto, hospedagem com café da manhã nos estabelecimentos Walford e Íbis Budget, bem como transporte do aeroporto para os hotéis.
Alegam que a requerida providenciou a troca do hotel Íbis Budget para o Hotel Santa Lúcia, localizado em outro bairro em Santiago (Chile), sem café da manhã incluso, acesso aos andares por elevador e com quarto desconfortável.
Além disso, houve a alteração do voo de retorno do Chile para o Brasil, com a inclusão de uma conexão na Argentina, bem como a companhia aérea efetuou a cobrança do montante de R$ 724,00, para o despacho de bagagens, o que não foi requerido no voo de ida.
Aduzem que não foi providenciado o transporte do aeroporto do Chile até o hotel, conforme contratado, motivo pelo qual despenderam o valor equivalente a R$ 190,00 para se deslocarem até a hospedagem.
Afirmam, por fim, que gastaram a quantia de R$ 208,00 para providenciar cópias dos documentos para constituir o conjunto probatório.
Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.988,29, bem como por danos morais.
Em contestação, a requerida se limita a afirmar, de maneira genérica, a ausência de responsabilidade sobre os fatos narrados, vez que os serviços foram prestados por empresas terceiras.
Ao contratar a prestação de serviço, espera-se que este seja realizado exatamente na forma pactuada, o que não ocorreu no caso.
A requerida, responsável pela contratação de serviços de hospedagem e de bilhetes aéreos, não demonstrou que adquiriu as passagens nas datas e horários contratados, tampouco que efetuou as reservas no hotel Íbis Budget e, mesmo se houvesse falha por parte do hotel e da companhia aérea, possuía o ônus de realocar as autoras em acomodações compatíveis com o valor pago.
No caso, a empresa responde solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor em decorrência da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora adquiriu o pacote de viagens perante a agência de viagens, de modo que participa diretamente da cadeia de consumo.
Vê-se no contrato de fls. 19/20 que o pacote adquirido incluía passagens aéreas de ida e volta com a empresa Latam, com transporte do aeroporto aos hotéis, com itinerário São Paulo Buenos Aires Santiago São Paulo, sendo quatro noites de hospedagem no Hotel Waldorf em Buenos Aires e quatro noites de hospedagem no Hotel Íbis Santiago Providência.
Todavia, depreende-se dos documentos de fls. 52/54 que a ré efetuou a troca do Hotel Íbis Budget, em Santiago, para o Hotel Santa Lucia de maneira unilateral, de modo que as requeridas se viram compelidas a permanecer em hotel distinto do contratado, que possuía categoria inferior, especialmente considerando que sequer oferecia café da manhã.
Restou incontroverso nos autos, por ausência de impugnação específica, que estavam inclusos no pacote o despacho das bagagens, bem como café da manhã nos hotéis.
Ante a falha na prestação do serviço pela requerida, as autoras despenderam os valores de R$ 724,00 e de R$ 190,00 (fls. 45/46), a título de despacho de bagagens e transporte do aeroporto ao hotel, respectivamente.
Não consta nos autos que a requerida tenha cumprido seu dever de informação, previsto no inciso III, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, comunicando às autoras as modificações supramencionadas, oportunizando à parte a opção de cancelar a viagem, caso não se contentasse com a nova hospedagem e itinerário escolhidos pela empresa.
Contudo, não há que se falar no ressarcimento integral do pacote de viagens, tendo em vista que as autoras usufruíram da viagem contratada em sua totalidade, embora com algumas falhas na prestação do serviço.
Com efeito, determinar a restituição integral do valor pago acarretaria no enriquecimento ilícito das partes, que usufruiriam da viagem sem arcar com quaisquer valores.
Destarte, entendo justa a restituição de 30% do valor total pago pelo pacote de viagens, que perfaz o total de R$ 3.896,49, além da condenação da requerida ao ressarcimento das quantias de R$ 724,00 e R$ 190,00, totalizando R$ 4.810,49.
A situação vivenciada pelas autoras resulta em abalo moral indenizável, pois houve desídia da empresa ao providenciar a alteração da hospedagem e do itinerário de maneira unilateral, bem como ao deixar de cumprir o contratado ao não disponibilizar o transporte do aeroporto ao hotel, bem como o despacho de bagagens na reserva dos bilhetes aéreos. À falta de critério legal para fixação do valor da indenização por dano moral, deve ela ser arbitrada levando-se em conta que o valor da reparação, de um lado, deve ser suficiente para satisfazer o ofendido e, de outro, não pode ser fonte de enriquecimento desmedido.
Observados certos critérios como a conduta das partes, condições sociais e econômicas do ofensor, a gravidade do dano, o grau de culpa, entre outros, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autora, o que perfaz R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que reputo razoável e suficiente para a reparação do abalo sofrido pela parte autora e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pela empresa-ré.
Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a ré a pagar à autora: a) a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 4.810,49 (quatro mil, oitocentos e dez reais e quarenta e nove centavos), corrigida monetariamente, a partir da data de propositura da ação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) a título de reparação de danos morais, a quantia total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data desta sentença.
Deixo de condenar qualquer uma das partes nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
São Paulo, 22 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
23/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 21:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/08/2023 13:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 09:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 18:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/07/2023 14:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/07/2023 11:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/07/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 14:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 15:02
Conciliação infrutífera
-
18/07/2023 13:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/07/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/06/2023 16:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2023 09:07
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
15/05/2023 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
15/05/2023 09:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/05/2023 11:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/05/2023 11:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2023 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2023 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 14:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/03/2023 11:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/03/2023 12:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/02/2023 13:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/02/2023 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2023 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2023 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/01/2023 15:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/01/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/01/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 14:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/12/2022 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2022 14:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/12/2022 22:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2022 14:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/12/2022 14:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/12/2022 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 07:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/12/2022 06:11
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/12/2022 06:11
Recebidos os autos
-
07/12/2022 06:11
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/12/2022 11:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
02/12/2022 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/12/2022 12:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2022 00:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 18:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/11/2022 18:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/11/2022 17:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2022 14:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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