TJSP - 4001505-84.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001505-84.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4017425-89.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE: ARMAZENS GERAIS TRIANGULO LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE BASSI LOFRANO (OAB SP176435) Magistrado: CESAR MECCHI MORALES Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação anulatória de cláusula contratual cumulada com consignação em pagamento, indeferiu o pedido de tutela antecipada, por não estarem evidenciados, em juízo de cognição sumária, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano e que a questão demanda dilação probatória e o estabelecimento do contraditório (eventos 9 e 17 dos autos de origem). Sustenta o agravante, em síntese, que a agravada comunicou reajuste anual de 44,15%, aplicando-o na competência agosto/2025 e que após tentativa de negociação a agravante denunciou o contrato em 13/08/2025, tendo depositado em juízo o valor da mensalidade com o reajuste da ANS.
Alegou que o reajuste unilateral praticado pela requerida em percentual muito superior aos praticados e divulgados pelos órgãos oficiais é inadmissível. Pleiteia a concessão de antecipação de tutela recursal, para determinar que a agravante se abstenha de suspender os serviços do plano coletivo da agravante até 30/09/2025, condicionada a eficácia da ordem à comprovação, nos autos de origem, da complementação do depósito da parcela vencida em 30/08/2025 até o valor integral de R$ 45.523,54, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que seja fixada multa diária, em caso de descumprimento e que a agravada se abstenha de promover negativação em relação à parcela consignada/garantida judicialmente.
Ao final, pleiteia a reforma da decisão agravada, deferindo a tutela de urgência nos mesmos termos. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, do Código de Processo Civil, com devido recolhimento do preparo (evento 1 – CUSTAS2 e CUSTAS3).
Em exame prévio de admissibilidade, recebo o recurso e passo a apreciar o pedido de liminar. Nos termos da legislação vigente, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em exame preliminar da relação jurídica, bem como dos argumentos e documentos apresentados, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, nem o perigo de dano alegado pela agravante. A agravante questiona o reajuste aplicado ao seu plano de saúde, requerendo a manutenção do plano até 30/09/2025 realizando o pagamento do valor reajustado pelo índice da ANS em juízo, porém, os planos de saúde coletivos empresariais não estão submetidos aos índices autorizados pela ANS.
Assim, em sede de tutela de urgência, eventuais aumentos que superem aqueles definidos por essa agência só poderão ser afastados quando houver efetiva demonstração de eventual ilegalidade – requisito não atendido no presente caso. Assim, se é o desejo da agravante manter o plano de saúde até a data de 30/09/2025, deverá realizar o pagamento da parcela diretamente à agravada, não havendo motivo para o depósito desse valor em juízo. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal. Comunique-se ao douto Juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício, com dispensa de informações. Dispensada a intimação da parte contrária, ainda não citada. Após, tornem os autos conclusos. -
08/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:07
Indeferido o pedido
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001505-84.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Privado - 6ª Câmara de Direito Privado na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 18:53
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0602S
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03/09/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (03/09/2025 11:06:24). Guia: 66001 Situação: Baixado.
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03/09/2025 15:13
Remessa Interna para Revisão - CPRV0602S -> DCDP
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03/09/2025 15:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17, 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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