TJSP - 1004265-89.2023.8.26.0400
1ª instância - 01 Civel de Olimpia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:08
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/09/2024 09:49
Extinto o processo por desistência
-
12/09/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:40
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 13:40
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 00:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/01/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 13:53
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:14
Conclusos para despacho
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15/09/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos de Aguiar Filho (OAB 225963/SP) Processo 1004265-89.2023.8.26.0400 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Maria Sonia Borges Gonçalves, Helena Maria Gonçalves Pivello, Neuza Maria Gonçalves, José Carlos Gonçalves -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 dispõe que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(à) interessado(a) o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo próprio ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Neste sentido: "JUSTIÇA GRATUITA Indeferimento Declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção relativa Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável para a concessão do benefício quando há elementos que infirmem o estado de pobreza Agravo desprovido" (TJSP; AI 2022015-70.2016.8.26.0000; Relator(a): Percival Nogueira; Comarca: Descalvado; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/03/2016; Data de registro: 18/03/2016).
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
25/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:03
Conclusos para despacho
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23/08/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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