TJSP - 4001543-96.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:20
Remetidos os Autos - DP1UPJ -> DP3UPJ
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10/09/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 18
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10/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 21
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09/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 11
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 21
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001543-96.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781)AGRAVADO: BESTBUYHOTEL VIAGENS E TURISMO LTDA.ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SP450805)AGRAVADO: GUSTAVO ALVARENGA SALIBAADVOGADO(A): DANIELA BATTAGLINI (OAB SP141610)AGRAVADO: CLUB MED BRASIL S/AADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) Magistrado: RÔMOLO RUSSO JÚNIOR Gab. 03 - 34ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida no evento 20 dos autos principais que concedeu a antecipação de tutela nos seguintes termos: “Com efeito, do exame dos autos, é possível verificar que o autor já despendeu a quantia de R$ 17.933,82 pela compra de pacote de viagem adquirido com as requeridas e que ainda pende o pagamento de duas prestações contratadas no cartão de crédito.
E que, por motivos de cancelamento unilateral, tal viagem não aconteceu na data prevista (docs. 06 a 09).
Assim sendo, verifico a probabilidade do direito do autor, diante do pagamento efetuado, e o perigo de dano à vista dos descontos das parcelas vincendas em seu cartão de crédito.
Todavia, com relação ao requerimento de ressarcimento, o pedido é prematuro, tendo em vista que a presente lide ainda se encontra em fase inaugural, de conhecimento, de modo que a abertura do contraditório e a dilação probatória são medidas de rigor.
Isto posto, DEFIRO parcialmente a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a operadora de cartão de crédito do Banco Itaú S/A suspenda o pagamento das 02 últimas das 08 prestações contratadas pelo autor para pagamento dos serviços de viagem com as requeridas, nos valores de R$ 1.175,00 e R$ 878,97, com vencimentos respectivamente para 20/08/2025 e 20/09/2025, até ulterior deliberação judicial”.
Conquanto nos estreitos limites do juízo de mera delibação, verifica-se a falta de verossimilhança nas alegações do agravante, que se ancora na tese de ilegitimidade passiva, ao passo que realmente não é parte no processo, na medida em que somente fora oficiado para cumprir a determinação de não repasse das prestações pendentes aos réus, pagas por meio de cartão de crédito.
Observe-se que em momento algum o agravante justifica eventual impossibilidade de cumprimento da medida.
Ausente, portanto, a verossimilhança das alegações que permitiria a concessão da antecipação pretendida. Outrossim, vez que não palpável imediatamente a plausibilidade do provimento vindouro, resta a prejudicialidade intrínseca da análise do eventual dano material de difícil reparação.
Indefiro, portanto, o efeito ativo. À contraminuta.
Intime-se. -
08/09/2025 10:10
Remetidos os Autos - CPRV3403S -> UPJ
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08/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 11
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05/09/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CPRV0504G para CPRV3403G)
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05/09/2025 12:59
Alterado o assunto processual
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05/09/2025 08:12
Remetidos os Autos - UPJ -> DCDP
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05/09/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001543-96.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Privado - 5ª Câmara de Direito Privado na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 14:02
Remetidos os Autos para redistribuir - CPRV0504S -> UPJ
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04/09/2025 14:02
Determina redistribuição por incompetência
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03/09/2025 18:52
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0504S
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03/09/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (02/09/2025 15:03:12). Guia: 59032 Situação: Baixado.
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03/09/2025 18:02
Remessa Interna para Revisão - CPRV0504S -> DCDP
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03/09/2025 18:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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