TJSP - 1029842-90.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029842-90.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tatiane Alves Roque - Fernando Medeiros Diogenes -
Vistos.
I - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: porque não restou comprovada a insuficiência de recursos financeirosao custeio das despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência.
Antes de indeferir o pedido, contudo, conforme artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o RÉU/RECONVINTE deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pro-labore, etc, e; b) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; Faculto ao réu reconvinte, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária da reconvenção, sob pena de não conhecimento, sem nova intimação.
Outrossim, a concessão da gratuidade eventualmente deferida acarreta, em caso de ser o beneficiário o sucumbente na lide, condição suspensiva de exigibilidade de eventuais custas e honorários advocatícios pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, ficando a cargo do credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir, passando, com isso, a ser possível a exigibilidade dos débitos anteriormente suspensos.
Contudo, não raramente torna-se difícil a aferição da alteração da situação econômica que ensejou a concessão da gratuidade, pois não se sabe ao certo quais bens e patrimônios eram existentes, e quais eventualmente foram obtidos posteriormente à concessão da gratuidade.
Dessa maneira, diante do pedido de gratuidade da justiça, e para a análise de sua concessão, deverá o interessado, em igual prazo, descrever todos os bens (propriedades móveis e imóveis, valores em bancos, sociedade em empresas) no momento da apresentação, para que a parte credora, em caso de ser o beneficiário o perdedor, seja possível que o credor, em cumprimento de sentença demonstre evolução patrimonial, em especial mediante diligências disponíveis ao juízo, tais como pesquisa de bens pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e INFOSEG.
Eventual omissão de bens pelo requerente poderá ensejar a revogação do benefício em momento posterior, dentro do prazo quinquenal, previsto no art. 98, §3º do CPC.
II - Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade e recebimento da reconvenção.
Int. - ADV: ROSA MARINA FARIAS R MONTES DE OCA Y GONZALEZ SILVA (OAB 219028/RJ), ODAIR ALVES (OAB 336801/SP) -
20/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2025 03:42
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 15:32
Expedição de Carta precatória.
-
07/02/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/01/2025 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:56
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 12:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/11/2024 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:23
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2024 06:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 14:46
Expedição de Carta.
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14/05/2024 14:45
Determinada a citação
-
14/05/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 05:06
Suspensão do Prazo
-
29/11/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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